Após a tomada de decisão da categoria em recusar a proposta de reajuste salarial de aumento de 9% para 2025 e 5% para 2026, além de ajustes nos steps dos padrões e classes para os níveis superior e intermediário, considerando-a insuficiente, a entidade apresentou contraproposta, onde, solicitou a aplicação dos mesmos índices de steps previstos para outras categorias aos servidores de nível intermediário do PECPF.
Durante a mesa específica e temporária para o PGPE, PST, e planos correlatos, realizada ontem, dia 18 de junho, o governo federal prontamente rejeitou a contraproposta apresentada pelo SinpecPF. Na contraproposta incluía uma alteração nos steps para os servidores de nível intermediário, passando de 0,2% para 1,25% nos padrões e de 0,6% para 2,0% nas classes. O governo, além de rejeitar a contraproposta, informou que não abrirá uma mesa específica para tratar de eventuais reajustes para o PECPF.
A categoria, representada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SinpecPF), expressou sua frustração de pronto com a resposta do governo. Para o presidente João Luis, “muitos servidores consideram inaceitável um aumento tão pequeno, especialmente dadas as responsabilidades e complexidades de suas funções. A rejeição da proposta governamental e da subsequente contraproposta reforça a insatisfação da categoria com a falta de valorização adequada de seus serviços”, afirma.
A decisão do governo de não abrir uma mesa específica para tratar das demandas do PECPF aumenta a preocupação sobre a valorização justa e o reconhecimento profissional dos servidores salta aos olhos do SinpecPF.
Com a negativa do governo federal, os servidores do PECPF continuam firmes na sua luta por uma estrutura de carreira mais justa e valorizada.
A partir da recusa oficial em discutir uma proposta para o PECPF durante a mesa de negociações específica, que pende por parte do MGI, o sindicato irá convocar os filiados novamente para decidirem sobre as novas estratégias.
Alertei que o aceite da proposta do MGI não excluiria futuras negociações, mas infelizmente o SinpecPF não entendeu assim e optou em induzir os filiados a votarem contra. As outras cateorias de servidores que aceitaram a proposta e souberam negociarar na mesma mesa de reunião com MGI, garantiram futuras mesas específicas para tratar da reestruturação, conforme noticiado pela Condsef abaixo:
Nessa segunda-feira, 17, a Condsef/Fenadsef esteve no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para celebrar acordo com governo que vai contemplar cerca de 345 mil servidores do PGPE, CPST e planos correlatos, entre ativos, aposentados e pensionistas. Hoje, quando se celebra o Dia do Servidor Público Aposentado, vale destacar que aposentados e pensionistas representam a maioria que será atendida pelo acordo.
A proposta prevê reajuste de 9% a partir de janeiro de 2025 e de 5% a partir de abril de 2026. Para os níveis superior e intermediário, também está previsto, em 2025 e 2026, um aumento nos steps de progressão e promoção funcional.
Os percentuais serão aplicados na remuneração total desses servidores, o que implica na aplicação dos índices acordados também nas gratificações.
Entre os planos correlatos contemplados estão Cultura, Embratur, Fazenda, PCC, Ex-territórios, Imprensa Nacional, Suframa e Anistiados. A íntegra das propostas assinadas nessa segunda serão disponibilizadas em breve em nosso site.
Para a Condsef/Fenadsef ainda que não tenha sido o acordo almejado esse foi o acordo possível dentro da atual conjuntura política e econômica. A entidade reforça que o processo em busca das perdas inflacionárias do setor público vai continuar.
Inclusive, o secretário de Relações do Trabalho, José Lopez Feijóo, declarou que o governo segue com disposição para discutir a reestruturação das carreiras dentro de diretrizes que já vem sendo debatidas também junto aos representantes dos servidores.
Pelos cálculos estimados, os acordos firmados devem representar uma média de 10% de ganho real no periodo compreendido entre 2023 e 2026.
Ainda há tempo para realinhamento. Aceitando a proposta com o compromisso do MGI discutir a reestruturação nos moldes negociados com os servidores do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, em especial, Capítulo IV, art. 46, da Lei nº 14.875, de 31 de Maio de 2024.
Quanto a aglutinação de cargos, caso o MJSP tenha de fato encaminhado a Minuta da Proposta ao MGI, caberá ao MGI se manifestar a respeito, posto que as categorias envolvidas deram o aceite à proposta em assembleias e votação eletrônica.
Já a Lei Orgânica da Polícia Federal, sabemos que é um processo que caminhará a passos de tartaruga, complicado e que por opção do Órgão, caso obtenha êxito, a LOPF deverá ser aprovada em Lei Complementar, o que dificulta, pois a lei terá que ser aprovada por maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados), ou seja, 50% + 1.
Como disse anteriormente, uma coisa não exclui a outra e não podemos nos furtar de contribuir com a construção de uma carreira dignda e organizada.
Neste sentido, apelo para o bom senso de todos e conclamo que nos unamos nesse momento, dando força e instrumentos a instituição que nos representa, independentemente de diferenças ideológicas ou pessoais.
Analisemos a situação com a razão e encaminhemos sugestões construtivas.
Para conecimento de todos e com intuito de incentivar a categoria, segue abaixo, sugestão que encaminhei ao SinpecPF , visando o aperfeiçoamento da Minuta proposta da LOPF.
Apontamentos pertinentes para inclusão/alteração à Proposta de Minuta da Lei Orgânica da Polícia Federal – LOPF.
Seção IV
Das Garantias, dos Direitos e dos Deveres dos Servidores Administrativos da Polícia Federal
Art. 29. São assegurados aos ocupantes dos cargos policiais da Polícia Federal em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos na Constituição Federal e nas leis:
Alterar para: “Art. 29. São assegurados aos ocupantes dos cargos administrativos da Polícia Federal em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos na Constituição Federal e nas leis:
I – os direitos e garantias previstos no Parágrafo único do art. 18, bem como nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 21, no que couber; e
Alterar para: “I – os direitos e garantias previstos no Parágrafo único do art. 18, bem como nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 21, no que couber; e
Incluir na Minuta: “§ 1º Em virtude da atividade de risco exercida, o Analista Administrativo da Polícia Federal e o Técnico Administrativo da Polícia Federal na ativa será promovido, de forma póstuma, à classe imediatamente superior, independentemente de existência de vagas”; e
“§ 2º Em caso de morte de servidor Analista Administrativo da Polícia Federal e de servidor Técnico Administrativo da Polícia Federal decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função exercida, os dependentes farão jus a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.”
Justificativa: alterações e inclusões com fulcro no art. 9º, no art. 18, no § 3º do art. 21 e no art. 28, da Minuta da LOPF proposta, bem como, regra prevista no art.30, § 9º, da Lei Orgânica das Polícias Civis.
Art. 33. Ficam os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal transformados, respectivamente, em cargos de analistas administrativos da polícia federal e de técnico administrativo da polícia federal, na forma do Anexo IV, sem prejuízo da aplicação de leis e regulamentos atualmente vigentes com a denominação original dos cargos.
Acrescentar na Minuta: “§ 3º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal ativos, aposentados e pensionistas, transformados, respectivamente, em cargos de Analista Administrativo da Polícia Federal e de Técnico Administrativo da Polícia Federal, na forma do Anexo II, a majoração e alteração da estrutura remuneratória, com a devida incorporação da GDATPF de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 10.862/2003, com a mudança da estrutura remuneratória para o regime de subsídio a partir de Janeiro de 2025.”
Justificativa: Com vistas a atrair e reter profissionais de alto nível e qualificação, conforme Termo de Acordo nº 05/2023 celebrado entre o MGI e a ANATI – Associação Nacional dos Analistas em TI e com a CONACATE – Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado, Bem como, a reestruturação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, criada pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, que majora e altera a remuneração para o regime de subsídio a partir de Janeiro de 2025, em conformidade com a EM nº 00169/2023 MGI, de 28.12.2023, consubstanciada pelo Capítulo IV, do Anexo da Nota Técnica Orçamentária e Financeira nº 01/2024, e, art. 39, §§ 4º e 8º, da Costituição Federal de 1988, registre-se ainda, o procedente do STF, conforme disposto no entendimento prolatado na ADI 3491/RS que assim assevera: “a norma é cogente, isto é, tem caráter compulsório: uma vez que o agente público esteja incluído numa das categorias ali mencionadas, a remuneração terá que ser exclusivamente por subsídios.” (José dos Santos Carvalo Filho. In: Paulo Benevides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Comentário à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 814)
Ademais, a alteração ora sugerida visa uma estrutura remuneratória equânime entre as carreiras que compõe o quadro básico da Polícia Federal, gravados no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Minuta proposta da LOPF.
Sugere-se ainda, que sejam aplicados os mesmos índices de reajustes de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de Maio de 2024 e sejam os Analista Administrativos da Polícia Federal e os Técnicos Administrativos da Polícia Federal incluídos no mesmo diploma legal.
Base Legal utilizada:
Artigo 39, §§ 4º e 8º, da CF/88
STF, ADI 3491/RS
Lei nº 14.875, de 31 de Maio de 2024, em especial ao que se refere no Capítulo IV – Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, art. 46.
MP nº 1.203/2023, http://www.camara.leg.br>arquivo
EM nº 00169/2023 MGI, http://www.planalto.gov.br>Exm.1203-23
Nota Técnica de Adequação Orçamentária e Financeira nº 01/2024, http://www.senado.leg.br>tipos-de-estudos (Capítulo IV, do Anexo)