A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou direito de servidora que utiliza transporte interestadual para deslocamento ao auxílio-transporte por morar no Guarará e trabalhar na Universidade Federal de Juiz de Fora.
A União se recusa a incluir o auxílio-transporte nos vencimentos de servidora que reside em cidade diversa do local de trabalha, arguindo que a concessão de auxílio-transporte, no caso, fere o artigo 1.º da Lei 7.418/85, devido ao fato de o transporte utilizado pela autora não estar englobado no conceito de transporte urbano.
O relator, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento, lembrou que o auxílio-transporte constitui verba indenizatória destinada a cobrir os custos realizados com transporte coletivo nos deslocamentos da residência dos servidores para os locais de trabalho e vice-versa. Dessa forma, o relator concluiu que “a autora faz jus ao referido benefício, uma vez que reside em Guarará, utilizando o transporte intermunicipal/interestadual para seu deslocamento de Juiz de Fora à 12.ª Circunscrição do Serviço Militar, de modo que o fato de o ônibus por ela utilizado ser equipado com alguns itens diversos daqueles que circulam no mesmo município, não é diferencial a qualificá-lo como transporte seletivo especial.”
Fonte: TRF1
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