Em viagem a serviço, para executar tarefas de controle migratório, expedição de passaportes e outros atendimentos a estrangeiros – atividades finalísticas, constitucionalmente atribuídas à Polícia Federal –   deparo-me com a falta de diárias para servidores “administrativos”, enquanto que, para os policiais, há uma quantia relativamente alta.

Essa questão sempre me inquietou, uma vez que a lógica jurídico-constitucional aponta que devem ser priorizadas as atividades-fim e não servidores de determinadas carreiras.

Fui buscar os normativos que tratam do tema, quais sejam, a Lei Complementar nº 89/1997 e o seu regulamento, o Decreto nº 2.381 do mesmo ano.

De fato, a LC nº 89/1997, preconiza:

Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal. (Grifo meu)

A análise isolada e literal deste dispositivo induz o intérprete desatento a pensar que é proibida a utilização dos recursos de que trata, no custeio das despesas com a viagens de servidores não policiais. Engano crasso.

Não, a lei não visa privilegiar a os integrantes da carreira policial!

Uma interpretação que se utiliza dos métodos Sistemático, Teleológico e Histórico — na qual se vê a lei como um todo, atentando para os fins a que se destina e o momento histórico em que foi concebida —, deixa claros os seus objetivos: aparelhar e fortalecer a Polícia Federal no cumprimento de suas atividades-fim.  Atividades essas exercidas hoje por servidores policiais e do Plano Especial de Cargos – PEC. Vejamos o artigo primeiro:

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL. (Grifo meu)

Note-se que à época da edição da lei (1997), ainda não havia sido criado o Plano Especial de Cargos – PEC.

A Constituição Federal veda quaisquer distinções discriminatórias entre trabalhadores:

Art. 6º ………………

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Seria, então, lícito discriminar servidores no exercício da mesma função? É aceitável que servidor policial e outro do PEC, atuando no controle migratório ou na emissão de passaportes recebam tratamento diferenciado, no tocante ao pagamento das diárias?

A resposta “NÃO! ” está explícita nos princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana, insculpidos na Constituição Federal.

Um órgão que tem se notabilizado pelo incansável combate à toda sorte de crimes e à ataques frontais aos princípios constitucionais tem a responsabilidade inarredável de observá-los, também na esfera administrativa.

RUBENS DE ALMEIDA NEVES
Agente Administrativo