O SinpecPF acaba de obter importante vitória na esfera jurídica: em liminar concedida ao sindicato, o juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado reconhece que os filiados que ingressaram na Polícia Federal após 04/02/2013 (data de instituição do Funpresp-EXE), mas que, antes disso, trabalharam no serviço público em outro ente federado (Distrito Federal, estados ou municípios) também fazem jus ao Regime Próprio da Previdência Social, não sendo obrigados a aderir ao regime de previdência complementar.
Na decisão, o Poder Judiciário acata os argumentos do sindicato de que os vínculos anteriores precisam ser levados em consideração, haja vista que o § 16 do Art. 40 da Constituição Federal, não faz distinção de tempo de serviço entre os diferentes entes.
§16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Dessa forma, os filiados que deixaram cargos públicos em outros entes para ingressar na Polícia Federal só poderiam ser incluídos no regime de previdência complementar atualmente vigente caso optassem por ele expressamente. Na prática, não é o que está acontecendo: atualmente os órgãos públicos federais não levam em consideração o tempo de serviço público prestado nos demais entes federados, tampouco o período de exercício em órgão militar, considerando apenas a data de ingresse no serviço público federal, em claro prejuízo dos servidores.
A decisão obtida pelo SinpecPF muda o cenário, reconhecendo o direito ao Regime Próprio para dois grupos de servidores:
1) Servidores novos que ocupavam cargo efetivo em ente federativo diverso antes da aprovação do regulamento da respectiva Funpresp (e aqui se diferenciam os que ingressaram antes da EC 20/98, depois desta e antes da EC 41/2003, depois desta e antes do regulamento), todos protegidos pelo § 16 do artigo 40 da Constituição;
2) Servidores novos que ocupavam posto ou graduação militar anterior à aprovação do regulamento da respectiva Funpresp (e aqui se diferenciam os que ingressaram antes da EC 20/98, depois desta e antes da EC 41/2003, depois desta e antes do regulamento), todos protegidos pelo § 16 do artigo 40 da Constituição;
O sindicato também pleiteava o reconhecimento do direito para servidores egressos de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Entretanto, a Justiça indeferiu esse pedido por entender que, nesses casos, a regra não se aplica, em razão de o vínculo anterior não ter se dado em regime estatutário, mas de acordo com a CLT, que não possui vínculo com o Regime Próprio.
Recomendamos aos colegas que se encontrem nas situações citadas, mas que não estejam sindicalizados, que procedam na filiação o mais rápido possível para se beneficiar dos efeitos da decisão.
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