Os filiados ao SINPECPF que receberam notificação para reposição ao erário de valores referentes ao reajuste de 84,32% podem ficar tranquilos. O sindicato obteve liminar suspendendo a cobrança em função de os valores terem sido recebidos de boa-fé pelos beneficiados. Além disso, a Justiça entende que o prazo para a cobrança prescreveu em 2000.
A decisão tem efeitos imediatos. Um recurso contra a liminar ainda pode ser interposto pela União, mas o sindicato acredita que a decisão será mantida tanto liminarmente quanto no julgamento do mérito.
É importante frisar que a decisão da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva abarca apenas os filiados do SINPECPF. Assim, sugerimos aos colegas que procedam na sua sindicalização o mais rápido possível para serem contemplados.
Entenda o caso — O reajuste de 84,32% é fruto de liminar obtida em processo movido pelos sindicatos policiais. A decisão, proferida em 1993, havia determinado que a PF implementasse nos contracheques dos servidores o índice de 84,32% referente ao período de abril de 90 a junho de 93. Tratava-se de reajuste concedido a outras categorias que os sindicatos policiais buscaram estender aos seus filiados.
Entendendo ser o mais adequado para o caso, a PF decidiu estender a determinação judicial aos demais servidores. Assim, todos passaram a receber os 84,32%. Em 1994, o Supremo Tribunal Federal reformou a sentença, possibilitando à PF requerer a imediata extinção da execução. Com isso, os servidores tiveram o percentual seus contracheques. Em outubro de 1995, a União requereu o ressarcimento dos valores pela via administrativa para a reposição ao erário.
O último pagamento indevido ocorreu em setembro de 1995. Como os valores têm natureza de crédito administrativo, a União teria prazo decadencial de cinco anos para efetuar os descontos, conforme determina o Art. 2º da Lei 4.717/1965. Entretanto, a notificação dos servidores ocorreu apenas em setembro de 2011 — 16 anos depois.
Com estes argumentos, o SINPECPF ingressou com medida judicial para afastar de vez a cobrança referente as parcelas pagas pelo reajuste referente ao índice dos 84,32%, ocorrida em 1990 a 1995.
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