Em sentença de primeira instância, a Justiça Federal deu ganho de causa para o SinpecPF em ação que solicita que a União se abstenha de descontar cota de participação no custeio do auxílio pré-escolar recebido mensalmente pelos filiados.

 

Em sua decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto reforça jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem considerado ilegal a cobrança da referida cota de participação. Para o Tribunal, o desconto impõe gravame ilegal aos servidores, uma vez que a oferta de educação para crianças de zero a cinco anos de idade é obrigação do Estado. Dessa forma, a assistência pré-escolar seria verba de caráter nitidamente indenizatório, visando compensar o servidor pelas despesas empregadas em algo que deveria ser assegurado gratuitamente.

 

O sindicato também questionava o fato de a cobrança da cota de participação ter sido instituída por decreto, espécie normativa de natureza meramente regulamentar, que não pode imputar obrigações além daquelas já previstas em lei.

 

A sentença obtida pelo SinpecPF também prevê a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação (02/08/2016). Em função disso, o sindicato irá oficiar a Polícia Federal solicitando o cumprimento da decisão.