Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 5 de fevereiro deste ano,que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2980) contra a Lei 9.688/98, que extinguiu o cargo de censor da Política Federal (PF) e os re-enquadrou em cargos e perito criminal e delegado, não pode ser conhecida e, portanto, julgada no mérito. Esse entendimento foi adotado por seis ministros. Para eles, os efeitos da norma se esgotaram no momento da extinção do cargo de censor e do enquadramento de seus ocupantes em outras funções.
Na prática, isso significa a manutenção do benefício concedido pela lei aos cerca de 246 censores deslocados para outros cargos, a maioria já aposentada atualmente. Continuam na ativa somente 11 censores enquadrados como delegado federal e 7 alocados como peritos, segundo dados recentes da Associação do Censores da PF.
A lei federal foi contestada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que alegou desrespeito ao princípio do concurso público e ao determinado pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exigia o re-enquadramento dos censores em cargo compatível com a atividade que exerciam por meio de edição de lei.
“Novo esforço pela regulamentação do aproveitamento pretendido pelo constituinte originário, além de improvável, de pouco valeria, considerado o reduzidíssimo número de 18 antigos ex-censores federais que ainda permanecem em atividade na carreira policial e que já caminham, sem dúvida, para os últimos anos de permanência no serviço público”, disse a ministra Ellen Gracie, ao retomar o julgamento, suspenso em setembro de 2005.
Gracie acompanhou o entendimento do ministro Cezar Peluso, mesma posição dos ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Menezes Direito. Este último afirmou que o caso revela a “ineficácia da própria declaração de inconstitucionalidade [da lei] considerando a própria realidade dos autos”.
Outros quatro ministros, entre eles o relator da ação, ministro Marco Aurélio, julgaram a lei inconstitucional, conforme apontado pela PGR. Para eles, a norma não respeitou o artigo 23 do ADCT, que determinou o deslocamento da atividade de censor federal para funções compatíveis, como o serviço de classificação indicativa de programas de rádio e TV e diversões públicas. Outra falha apontada foi o enquadramento sem a realização de concurso público.
“O que se previu [no ADCT] foi o aproveitamento em si da mão de obra dos antigos técnicos da censura e não a ocupação de cargos no Departamento da Polícia Federal estranhos aos afazeres até então implementados [pelos censores]”, disse Marco Aurélio quando o julgamento foi iniciado. Ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Celso de Mello.
Fonte: STF
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