O SinpecPF acionará o Poder Judiciário para garantir que a Indenização de Fronteira seja paga aos filiados durante o período em que esses estiverem no gozo de suas férias. Atualmente, o benefício não tem sido pago em razão de interpretação equivocada da União de que as férias não constituem período de efetivo exercício.
Amparado em recente julgado da Justiça Federal, o sindicato argumentará que a Lei nº. 12.855/2013 é clara ao excluir as férias do rol de dias em que a indenização não será devida por não haver prestação de trabalho pelo servidor.
O referido diploma legal dispõe, no § 2º do Art. 2º, que “O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do artigo 102 da Lei nº 8.112/90”. Ocorre que o Art. 102 da Lei nº. 8.112/90 assinala o afastamento decorrente de férias em seu Inciso I, exatamente o único inciso deixado de fora pelo texto da lei que instituiu a Indenização de Fronteira.
Dessa forma, é claro que o período de férias está excluído do rol de afastamentos que interrompem o pagamento do benefício.
Em defesa da interrupção do pagamento, a União argumenta que o rol supracitado é meramente exemplificativo, devendo prevalecer o texto do caput do Art. 2º da Lei nº. 12.855/2013, que dispõe que a Indenização de Fronteira “será devida por dia de efetivo trabalho”. Entretanto, essa afirmação é facilmente contestada quando se observa que o texto atual é resultado de ação expressa do Congresso Nacional, que alterou a redação da norma quando essa ainda era um Projeto de Lei.
O texto original do PL 4.264/2012 (que resultou na Lei nº. 12.855/2013) previa a interrupção do pagamento da Indenização de Fronteira em todos os afastamentos constantes do Art. 102 da Lei nº. 8.112/90. A exclusão do Inciso I pelos parlamentares foi, portanto, algo deliberado. Essa avaliação é confirmada pelo parecer do Dep. Luciano Castro, relator da matéria na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados. Nele, está expressa a opinião dos parlamentares, que consideraram “injustificada a interrupção do pagamento da indenização durante as férias dos servidores”.
Em sua ação, o sindicato solicitará que a Polícia Federal passe a arcar com o pagamento da Indenização de Fronteira durante o período de férias dos filiados lotados nas regiões beneficiárias, bem como o pagamento retroativo para aqueles que gozaram férias desde a regulamentação do benefício.
O sindicato vai ou já entrou na justiça referente o pagamento da indenização de fronteira durante o gozo de férias.
O contrato com o escritório atual estipula um cronograma para ingresso de ações. A referida ação está programada para a primeira quinzena de setembro. Em breve deveremos divulgar o protocolo dela.
Ja estamos na segunda quinzena de outubro, alguma novidade.
INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA DURANTES AS FÉRIAS
Processo nº 1019843-21.2018.4.01.3400
Tramitação – 16ª Vara Federal Cível de Brasília – PJe
Objeto – A ação coletiva tem como objetivo garantir o pagamento da indenização pelo exercício de atividade em localidade estratégica (Indenização de Fronteira), instituída pela Lei nº 12.855/2013, aos servidores lotados nos municípios previstos na Portaria nº 455/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, também no período em que estão em gozo de férias, bem como para que seja realizado o pagamento retroativo do benefício.
A demanda se justifica porque a Administração Pública, a despeito da previsão legal, não vem efetuando o pagamento da indenização de fronteira durante as férias. A conduta é contrária à Lei 12.855/2013 (art. 2º, § 2º) que, ao elencar as hipóteses em que o servidor não faz jus ao pagamento da verba, propositadamente, deixa de incluir neste rol o período de férias.
Andamento – Ação distribuída no dia 24/09/2018 – Aguarda apreciação do pedido liminar.
tentei consultar o andamento do processo e indica processo não localizado.
Observado o andamento, percebemos que a ação que trata sobre o pagamento do adicional de fronteira nos dias de férias está tramitando normalmente. Importante lembrar que a consulta precisa ser feita na seção “consulta aos processos eletrônicos”. Informamos que no site do TRF há link direto para esse tipo de pesquisa. Segue o link para acesso: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Também produzimos um vídeo explicando como acessar esses processos https://www.facebook.com/SinpecPFnoFace/videos/1536145083109048/
O que significa isto?
Processo
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AÇÃO CIVIL COLETIVA
ACC 1019843-21.2018.4.01.3400 – Diárias e Outras Indenizações
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL – SINPECPF X UNIÃO FEDERAL Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL – SINPECPF em 30/10/2018 23:59:59. (31/10/2018 00:39:06)
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL – SINPECPF em 30/10/2018 23:59:59. (31/10/2018 00:39:06)
Com o novo Código de Processo Civil, passou a ser indicada a realização de audiência de conciliação ou mediação, visando resolver o conflito mediante entendimento entre as partes (art. 334 do NCPC). Contudo, na realidade da Justiça Federal, constata-se que tal procedimento, quando enfrentadas matérias de interesse de pessoas jurídicas de direito público, apresenta pouca ou nenhuma utilidade, já que tais pessoas jurídicas costumam resistir à formulação de acordos, mesmo em matérias já exaustivamente debatidas na jurisprudência.
No presente caso, a União apresentou, na contestação, o desinteresse em conciliar. Depois disso, o SinpecPF foi intimado, mas sem efeito algum. A partir daí, inicia-se o prazo para a União apresentar a contestação. Depois disso, o sindicato terá de apresentar réplica e provas. Finalizado esse trâmite, o processo irá concluso pra sentença.