O SINPECPF ajuizou ação coletiva para garantir que os filiados que requeiram redução de jornada passem a receber integralmente o valor da Gratificação de Desempenho (GDATPF). O argumento do sindicato é que não há nenhuma norma legal que relacione à carga horária de trabalho à avaliação de desempenho que resulta no pagamento da GDATPF.
 
Para o sindicato, o entendimento adotado pela Polícia Federal para reduzir o valor da gratificação em casos de redução legal de jornada afronta diretamente o princípio da Legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV da Constituição Federal.
 
A GDATPF foi instituída pela Lei nº 11.784/08, em substituição à antiga GDATA. Ocorre que a norma legal não estabelece nenhum critério relacionando o pagamento da GDATPF à carga horária trabalhada pelo servidor avaliado. Os parâmetros previstos são apenas o alcance de metas globais e intermediárias, diretrizes reforçadas pelo Decreto 7.133/2010, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho na Administração Pública.
 
Sendo assim, não a que se falar em pagamento proporcional da GDATPF aos servidores que optam pela a redução de carga horária, afinal, a Administração só pode agir de acordo com aquilo que está expresso em lei.
 
Desta forma, o sindicato requer à justiça o pagamento integral da GDATPF aos servidores que optarem pela a redução da carga horária, bem como o restabelecimento do pagamento integral do GDATPF para aqueles servidores que já se encontram nesta situação.