O SINPECPF ingressou com ação coletiva requerendo que a Receita Federal passe a admitir a dedução integral das despesas empreendidas com educação pelos filiados na base de cálculo do imposto de renda. Hoje, por força da Lei nº 9.250/95, o contribuinte pode deduzir até R$ 3.375,83 de sua declaração, valor bem aquém da média de gastos anuais que muitos filiados têm com a educação de seus filhos e deles próprios.

A tese do jurídico do SINPECPF é de que a fixação de limite máximo para dedução das despesas com educação do imposto de renda é inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal assegura o direito à educação gratuita, sendo essa obrigação estatal. Ciente da impossibilidade de cumprir com seu dever, o Estado permitiu a exploração da atividade educativa pela iniciativa privada, desde que haja contraprestação pecuniária pela prestação do serviço. Contudo, essa possibilidade não cessa a obrigação estatal, devendo haver contrapartida para o cidadão que arca com tal despesa.

Isso está claro quando o Estado faculta ao cidadão deduzir da declaração de imposto de renda as despesas com educação. É o reconhecimento formal de que o cidadão está sendo lesado financeiramente por não ter tido atendido seu direito à educação gratuita.

Ocorre ainda que as despesas com educação não poderiam sequer ser consideradas “renda”, mas sim despesas efetuadas com serviço que deveria ser oferecido gratuitamente pelo estado. Um paralelo nesse sentido pode ser feito com os gastos efetuados com saúde, que podem ser totalmente abatidos do imposto de renda. A promoção e proteção da saúde são deveres do Estado, assim como a educação. São direitos equivalentes, devendo, portanto, receber tratamento igualitário na seara tributária.

A ação do SINPECPF pede ainda a condenação da União ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente dos filiados em função de despesas com educação privada, acrescidos de juros e correção na forma da lei.