O SinpecPF solicitou ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6767, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto nº 10.620, de 2021. O sindicato também entende que o referido decreto é inconstitucional, pois transfere para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a gestão das concessões e da manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
Na ação, o PT sustenta que a Reforma da Previdência promoveu a desconstitucionalização de relevante parcela dos Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Entretanto, tal processo não abriu margem para que tais pontos fossem posteriormente regulamentados por qualquer espécie de ato normativo. Assim, as mudanças trazidas pelo Decreto10.620/2021 — que mexem com a estrutura, organização, funcionamento e gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores federais, especificamente no que diz respeito à forma de aplicação e utilização dos recursos —, são claramente inconstitucionais, pois tratam de matérias reservadas à legislação complementar, conforme estipula o art. 40, § 22 e II da Constituição.
Ao ratificar as alegações da ADI, o sindicato quer mostrar que, além da referida inconstitucionalidade formal, o decreto também apresenta inconstitucionalidade material, visto que § 20 do artigo 40 da Constituição Federal veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.
Dessa forma, a intervenção do sindicato é oportuna para colaborar com a discussão que atinge diretamente diversos servidores da administração direta, de autarquias e fundações públicas que terão o Instituto Nacional de Seguro Social como órgão responsável pela concessão e manutenção de suas aposentadorias e pensões.
Segundo o advogado Rudi Cassel, “a transposição da gestão do RPPS para o INSS, independentemente do grupo envolvido, desvia-se duplamente da finalidade apresentada no Decreto nº 10.620. Primeiro, porque divide, de maneira inconstitucional a gestão do RPPS — embora afirme não ser o caso. Segundo, porque coloca a gestão do RPPS nas mãos de autarquia criada e organizada para administrar apenas o Regime Geral de Previdência Social”.
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