O SinpecPF acionará o Poder Judiciário para que a Polícia Federal passe a computar o tempo de serviço público anterior (em ente estadual, distrital ou municipal ou ainda em instituição militar) dos servidores administrativos que ingressaram no órgão após 04/02/2013, data na qual o funcionalismo federal passou a ser submetido ao teto de contribuição e benefícios relacionado ao Regime Geral de Previdência Social.
Atualmente, os órgãos públicos federais não levam em consideração o tempo de serviço público prestado nos demais entes federados, tampouco o período de exercício em órgão militar, como serviço público anterior à instituição do Funpresp-EXE. Assim, caso o servidor administrativo tenha trabalhado em alguma dessas situações antes de ingressar na Polícia Federal, esse período não será levado em conta para fins de regra de aposentadoria e o servidor acaba obrigado a aderir ao regime atual.
Na ação coletiva que o sindicato irá propor, pede-se que os filiados nessas condições tenham reconhecido os vínculos anteriores para os efeitos do § 16 do artigo 40 da Constituição. Conforme os advogados do sindicato observaram, a regra não permite a distinção atualmente aplicada.
Conforme explica o advogado Rudi Cassel, a Constituição não diferencia o tempo de serviço prestado em órgão federal dos demais. Além disso, aqueles anteriormente beneficiados pelas regras de transição comum e especial das Emendas Constitucionais 41/2003 (art. 6º) e 47/2005 (art. 3º) não podem ter desconsideradas tais garantias.
Diante disso, a demanda se dirige a vários grupos de interessados, conforme a situação em que se encontram. Em resumo, tem-se:
1) Servidores novos que ocupavam cargo efetivo em ente federativo diverso antes da aprovação do regulamento da respectiva FUNPRESP (e aqui se diferenciam os que ingressaram antes da EC 20/98, depois desta e antes da EC 41/2003, depois desta e antes do regulamento), todos protegidos pelo § 16 do artigo 40 da Constituição;
2) Servidores novos que ocupavam posto ou graduação militar anterior à aprovação do regulamento da respectiva FUNPRESP (e aqui se diferenciam os que ingressaram antes da EC 20/98, depois desta e antes da EC 41/2003, depois desta e antes do regulamento), todos protegidos pelo § 16 do artigo 40 da Constituição;
3) Servidores novos que ocupavam emprego público em empresa pública ou sociedade de economia mista (a exemplo da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil) antes da aprovação do regulamento da respectiva FUNPRESP, também protegidos pelo § 16 do artigo 40 da Constituição.
A ação pede que seja respeitado o § 16 do artigo 40 da Constituição e, conforme a época de ingresso, também as regras de transição das Emendas 41 e 47, para afastar do servidor os limitadores vinculados ao RGPS, permitindo que se aposente integralmente pelo RPPS.
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