O SinpecPF acionará o Poder Judiciário para cobrar a incorporação integral da GDATPF aos servidores aposentados e pensionistas que se aposentaram pela regra da paridade, mas que absorveram apenas 50% do valor gratificação em seus proventos.
A situação não é inédita e já motivou diversas ações por parte de sindicato. A novidade agora reside na Lei nº 13.327/2016, que regulamentou a incorporação, de forma parcelada, da GDATPF nos proventos dos servidores aposentados de acordo com as com as regras contidas nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e/ou do artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47 de 2005.
Na avaliação do sindicato, a referida Lei constitui verdadeiro “mea-culpa” por parte Governo — um atestado de que limitar a incorporação da gratificação em 50% foi um erro.
É fácil atestar o equívoco governamental. O cálculo da GDATPF leva em consideração duas avaliações: a primeira diz respeito ao desempenho institucional da Polícia Federal, variando de 0 a 80 pontos (cada ponto corresponde a 1% do valor máximo da gratificação); a segunda, à avaliação individual do servidor, que varia de 0 a 20 pontos.
Como a PF sempre alcançou nota máxima em suas avaliações institucionais (80 pontos), o valor mínimo pago aos servidores da ativa a título de GDATPF correspondia a 80% da gratificação total. Logo, ao destinar apenas 50% do valor aos aposentados, a União estava claramente desrespeitando a regra da paridade. No mínimo, deveriam ser pagos os 80 pontos devidos a qualquer servidor da ativa, independentemente da avaliação individual, afinal de contas, os 80 pontos se tornaram parte permanente da remuneração.
Nesse novo processo, o sindicato solicita, além da incorporação dos valores, que a diferença de valores seja restituída retroativamente aos aposentados e pensionistas desde o momento em que a GDATPF foi instituída, inclusive para os colegas que estão incorporando agora o benefício, por força da Lei nº 13.327/2016.
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