O SinpecPF acionou sua assessoria jurídica para formular ações contra o Decreto nº 10.620/2021, que transfere a gestão das pensões e aposentadorias dos servidores para o Ministério da Economia e o INSS — até a edição do referido decreto, essa gestão era feita nos órgãos de origem dos servidores. Para o sindicato, a mudança é ilegal e prejudicará o funcionalismo.
A grande preocupação do sindicato é que a transferência congestione ainda mais os trabalhos do INSS, prejudicando a concessão de aposentadorias dos servidores e também dos trabalhadores da iniciativa privada. Na prática, em vez de requisitar a aposentadoria junto a uma Superintendência Regional, o servidor administrativo da PF lotado nos estados teria de encaminhar sua solicitação até Brasília, burocratização que tornaria os processos mais demorados para toda a sociedade.
Há ainda as questões do risco de vazamento de dados de servidores da área de segurança pública e do distanciamento forçado dos aposentados de seus órgãos de origem. Para o sindicato, manter vínculo e proximidade com pessoas que serviram durante anos é uma questão de respeito a essas trajetórias e também uma estratégia de conservação da memória institucional.
*Ilegalidades —* Em uma primeira análise jurídica, os advogados do sindicato avaliaram que o decreto viola o parágrafo 20 do Artigo 40 da Constituição Federal. A referida norma veda a existência de mais de uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Dessa forma, o Decreto nº 10.620/2021 seria inconstitucional por fixar parte da gestão no SIPEC (administração direta) e transferir outra parcela para gestão do INSS (administração indireta).
Os advogados também enxergam violação a artigos da Lei nº. 9717/98, que estrutura o regime próprio. As normas afrontadas são as que exigem participação de representantes dos servidores na gestão colegiada do RPPS.
Além dessa providência, sugiro, formular ação coletiva visando a recomposição salarial dos índices inflacionários em razão do congelamento de nossos proventos nos últimos 4 ou 5 anos, uma vez que não se trata de aumento salarial com fundamento em isonomia, como já pacificado pelo STF em sua Súmula Vinculante nº 37.
Súmula Vinculante 37 e aplicação isonômica de lei concessiva de revisão geral de reajuste
Diversamente do que sugere o reclamante, da leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei 8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente, determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. Entendimento idêntico foi esposado pelo ministro Celso de Mello no julgamento do AI 401.337 AgR/PE, ocasião em que se concluiu pela não incidência da Súmula 339 (que deu origem à Súmula Vinculante 37) (…).
[Rcl 20.864 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 28 de 16- 2-2016.]
Mesmo não sendo mais sindicalizada , gostaria de saber se o SINPECPF já tem impetrada alguma ação no sentido de fazer cumprir a decisão do STF :
Decisão do STF: Servidores públicos agora terão direito à conversão de tempo especial
Agora, os servidores públicos poderão se beneficiar de contagem diferenciada do tempo de contribuição exercido com exposição a agentes nocivos, como já acontecia com os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência do INSS.
Os trabalhadores que atuam em atividade especial, com exposição a agentes nocivos e ambientes insalubres, têm direito a uma contagem diferente e mais vantajosa no tempo de contribuição para a aposentadoria. Porém, até agora, os servidores públicos ficavam de fora dessa regra.
Mas uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente consolidou o direito desses profissionais inseridos em Regime Próprio da Previdência na última sexta-feira, dia 28 de agosto de 2020
Basicamente, na conversão desse tempo de atividade especial em tempo comum haverá um acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres. Ou seja, cada 10 anos exposto a agentes nocivos pode ser convertido em 14 anos de trabalho comum para homens e 12 anos para mulheres, em fins de contagem para aposentadoria.
A decisão beneficia um grande número de servidores, principalmente aqueles inseridos na área da saúde. Isso porque, com a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, esse profissional poderá buscar benefícios previdenciários mais vantajosos e em menos tempo, em especial a aposentadoria com paridade e integralidade.
No entanto, em alguns casos, a regra só poderá ser aplicada para períodos de contribuição em atividade especial anteriores à Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019
O Sindicato está trabalhando nisso, conforme informamos na seguinte matéria: http://www.sinpecpf.org.br/site/aposentadoria-especial-sinpecpf-explica-conversao-de-tempo-especial-em-comum/
Agora sim, estamos sendo tratados com “transparência”! Já não pertencíamos a órgão algum, sendo apenas ocupantes de cargo em órgão “inexistente”, agora pelo menos nossas aposentadorias irão pro “panelão”, junto com os demais brasileiros! Pertenceremos a uma categoria (celetistas), mesmo sendo estatutários! O que virá agora? A recisão contratual efetiva? De servidores seremos “promovidos” a empregados púiblicos? O concurso público deixou de ser garantia de impessoalidade? Eita!!! as coisas estão “evoluindo”!!!