O Sinpecpf preparou conjunto de ações coletivas para questionar pontos específicos da Emenda Constitucional 103 de 2019, a Reforma da Previdência. Os ajuizamentos ocorrerão neste mês, no primeiro grau da Justiça Federal, com pedido de inconstitucionalidade incidental da reforma. Conforme estudos realizados pela assessoria jurídica do sindicato, a impugnação será fracionada por grupos temáticos, entre eles: 1) o direito dos servidores às regras de transição das emendas 41 e 47; 2) a vedação ao aumento abusivo das alíquotas e da base de cálculo da contribuição para ativos, aposentados e pensionistas; e 3) a impossibilidade de anulação de aposentadorias com contagem recíproca entre RGPS e RPPS.
Em todos os casos, demonstra-se que a reforma violou cláusulas pétreas, considerando o histórico de pronunciamentos judiciais sobre alterações anteriores e os limites impostos ao Poder Constituinte Derivado.
O sindicato também pleiteou ingresso como amicus curiae nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6254, 6255, 6256 e 6271, que questionam modificações introduzidas pela Reforma da Previdência. Na primeira delas, questiona-se a contribuição extraordinária e as alíquotas extraordinária e progressiva, bem como os parâmetros adotados para a definição das alíquotas aplicáveis. A ação discute ainda tanto as regras de transição determinadas pela EC 103/2019, quanto a revogação daquelas que haviam sido estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e a possibilidade de anulação de aposentadorias já concedidas.
As ADIs 6255 e 6271 discutem a inconstitucionalidade dos artigos que tratam das alíquotas progressivas e da alíquota extraordinária. Já a ADI 6256 questiona o dispositivo que considera nula a aposentadoria que tenha sido ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social.
Em todas as ações, as entidades autoras pedem, de forma imediata, a suspensão dos dispositivos que promovem as prejudicais mudanças citadas.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “as ações envolvem a violação de cláusulas pétreas (pontos que não podem ser abolidos nem mesmo por emendas constitucionais), como, por exemplo, a possibilidade de anulação das aposentadorias já concedidas, na qual há violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, garantias individuais do artigo 5º da Constituição da República”.
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