O SINPECPF conquistou na última semana importante vitória em ação que questiona os descontos praticados pela Polícia Federal sobre o auxílio-transporte de servidores que se utilizam de veículo próprio para deslocamento intermunicipais ou interestaduais no sentido trabalho/residência/trabalho. A Justiça Federal concedeu liminar na ação impetrada pelo sindicato em nome de um filiado, considerando ilegal a exigência de apresentação de bilhetes de passagens para fazer jus ao benefício.
O filiado em questão trabalha em Brasília – DF, mas teve de passar a residir em outra cidade para poder acompanhar sua esposa, removida por decisão ex officio do órgão na qual ela trabalha. O filiado chegou requerer sua remoção junto à PF, mas o pedido foi indeferido. Assim, ele optou por utilizar seu próprio carro para realizar o deslocamento até o local de trabalho, sendo surpreendido pela decisão da Polícia Federal em descontar seu auxílio-transporte porque ele não apresentava os bilhetes de passagens que comprovariam a necessidade do benefício.
Para a juíza federal substituta Cristiane Pederzolli Rentzch, a Mensagem Oficial-Circular n.º 030/2010 – que declara a obrigatoriedade em se apresentar os bilhetes de passagens como comprovantes – é ilegal, pois a Lei nº. 8.112/90, que institui o direito do servidor ao auxílio-transporte, não estabelece maiores restrições sobre a forma pela qual o deslocamento será realizado – seja mediante transporte público coletivo ou veículo próprio. Assim, o Executivo estaria extrapolando os limites de seu poder regulatório ao restringir o benefício sem que a lei assim permitisse.
A decisão cria, portanto, precedente favorável aos filiados do SINPECPF que se encontram em situação semelhante à vivida pelo filiado citado, podendo ainda gerar efeitos positivos sobre as decisões de remoção a pedido do servidor para acompanhamento de cônjuge.
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