Uma cláusula considerada abusiva do contrato do plano odontológico firmado entre a Polícia Federal e a Odonto Empresas está sendo contestada pelo SINPECPF. O sindicato enviou nesta quarta-feira, 2, ao Diretor Geral da Polícia Federal, Paulo Lacerda, o ofício (n° 148/2007) com o pedido de exclusão da cláusula que cita: “Serão aceitas exclusões de usuários do plano odontológico somente após o período de doze meses a partir do último tratamento”.

Essa exigência inclusa em contrato significa que para o servidor se desligar do convênio, é necessário que ele deixe de utilizá-lo durante um ano, com a imposição do pagamento mensal do plano. Somente após os 12 meses pagos, sem poder passar por nenhum atendimento odontológico, o servidor poderá pedir o seu cancelamento. 

Leia ofício na íntegra:

Oficio>Oficio nº. 148/2007-SINPECPF

 

                                                                                                              Brasília, 02 de maio de 2007.

 

 

A Sua Senhoria o Senhor

Doutor PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA

Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal

 

Assunto: Solicita providências

 

                                                SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF, entidade civil representativa da categoria, inscrita no CNPJ sob o nº 07.636.968/0001-58, com sede no SHCS, quadra 510, bloco C, n° 76, salas 301 a 303, CEP 70.360-535, em Brasília, DF, neste ato representado por sua presidente, Sra. Francisca Hélia Leite Carvalho Cassemiro, vem, à presença de V. Sa., dizer e requerer o que segue:

                                                A requerente, na condição de entidade sindical de base nacional, representativa da categoria dos servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, tem recebido constantes queixas acerca do disposto no item 1.15, alínea “a”, da proposta de contrato de adesão entre a Odonto Empresas e os servidores deste órgão, assim redigido:

“1.15. O usuário titular tem ciência e concorda integralmente com as seguintes condições:

a) Serão aceitas exclusões de Usuários do plano odontológico somente após período de 12 (doze) meses a partir do último tratamento;”

                                                A meridiana interpretação da cláusula acima transcrita leva à inexorável conclusão de que os servidores que optarem pelo plano odontológico em questão, ficarão a ele atrelados durante um período mínimo de 12 (doze) meses, sem que nenhum serviço seja prestado

em contrapartida. Isso

porque, obviamente, caso ocorra uma nova utilização do plano, contar-se-á um novo prazo mínimo de vigência.

                                                Em sentido contrário ao disposto, disciplina o Código de  Defesa do Consumidor através do inciso V de seu artigo 39:                   

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;                          

                                                No mesmo sentido, e com oportuna aplicação ao caso que se apresenta, tem-se ainda o inciso IV do artigo 51 do mesmo diploma legal:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

                                                Aponta-se que o contrato de adesão impede sua rescisão, inclusive, por motivo de força maior. Não resta ao servidor a possibilidade de pleitear o fim do contrato mesmo em casos excepcionais, tais como exoneração, redistribuição, remoção e até mesmo no interesse de troca por outro plano de saúde odontológica que se demonstre mais vantajoso.

                                                Ressalta-se que o tema já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que assim decidiu:

CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA. COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES. MODALIDADE EMPRESA. DEMISSÃO. CONTINUIDADE DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA ABUSIVA. DESCONTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. PENALIDADE INDEVIDA. PROTEÇÃO DO CDC, LEI Nº 8.078/90 – NORMA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA. ART. 14, DO CDC C/C ART. 927 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.

1. O “Codex” Consumerista, em seu artigo 46, desobriga (protege) consumidor de relações de consumo em que o conteúdo de cláusulas contratuais o ponha em condições exageradamente desvantajosas, em patente abusividade, quebrando o buscado equilíbrio da relação ajustada.

2. A exigência da obrigação de pagar por 24 meses (cláusula de permanência mínima), mesmo após rescisão contratual que terminou o vínculo laboral e o plano na modalidade empresa, sem facilitar a continuidade dos benefícios, não traduz efetiva manutenção do equilíbrio financeiro do contrato. De outra sorte, impõe excessiva desvantagem para a parte mais fraca, considerando que, efetivamente, nenhum serviço mais será prestado em contrapartida.

3. Exigências excessivas, estabelecendo obrigações que põem, arbitrariamente, a parte mais fraca (aderente ao contrato) em desvantagem exagerada são consideradas abusivas e ilegais, seguindo o entendimento das regras protetivas do consumidor, que determinam, inclusive, a nulidade, de pleno direito, das cláusulas que ofenderem as normas imperativas e de ordem pública, como é o caso, aplicando-se o CDC. Não se trata, evidentemente, de violação do princípio ao “pacta sunt servanda”, vez que, havendo ofensa direta à lei, permite-se ao judiciário, nas hipóteses expressas, ingressar no conteúdo do contrato para afastar a ilegalidade, como é o caso “sub examine”.

4. Os contratos devem buscar conjugação com todo o sistema jurídico, princípios de direito e ainda com o espírito da lei para não se revelarem em arapucas, armadilhas que abarrotam o poder judiciário com “pedidos de socorro”, quando tais dispositivos são relegados. Recurso improvido.

Sentença mantida. Unânime.

(ACJ 20040710215538, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Alfeu Machado, DJ 14/10/2005, p. 163)

 

                                                O Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, em cartilha dirigida à população, alerta sobre a ilegalidade deste procedimento:

E) Consumidor pode cancelar contrato, empresa não

Nos planos novos individuais/familiares a operadora só poderá  cancelar o contrato em casos de fraude (por exemplo, utilização do plano por outra pessoa que não seja o usuário) ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou

não. Neste caso, é imprescindível a notificação prévia do consumidor até o 50º. dia de inadimplência.

Para os planos novos essas regras estão previstas na legislação, mas também podem ser aplicadas, por analogia, aos planos antigos. A regra determina que o contrato não pode ser desfeito pela empresa, a não ser em situações excepcionais e justificáveis.

Já o consumidor pode cancelar o contrato, antigo ou novo, a qualquer momento, sem nenhum ônus ou penalidade. (grifamos)

                                                Apresenta-se, desse modo, a possibilidade de anulação da referida cláusula contratual, em favor de seus associados, através da via judicial.

                                                No entanto, evitando-se esse desnecessário desgaste aos servidores, esta entidade sindical requer a ação dessa Direção Geral, no sentido de pleitear, junto à operadora Odonto Empresas, a nulidade da referida cláusula contratual.

                                               Requer, por fim, que a resposta ao presente requerimento seja dada no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da chancela de recebimento pelo órgão, conforme dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.051/95.

Certos de contar com o costumeiro apoio de Vossa Senhoria, agradecemos antecipadamente.

 

 

 

 

 

                                      Francisca Hélia Leite Carvalho Cassemiro

                                                            Presidente