O sindicato tem recebido questionamentos sobre o porquê de os servidores administrativos não estarem incluídos no Projeto de Lei 1.952/2007, que propõe criação de novo regime disciplinar para os policiais federais. A proposta tramita hoje na Câmara dos Deputados e alguns colegas querem saber se não seria interessante inserir o PECPF no debate. Para avaliar a questão, o SINPECPF produziu comparativo entre o regime proposto pelo PL 1.972 e o instituído pela Lei 8.112/90, a qual o PECPF está sujeito, pesando prós e contras do novo regime.
Em parecer elaborado a pedido do SINPECPF, o advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues explica que o PL 1.972/2007 foi elaborado tendo em vista a natureza específica do cargo policial. Na opinião dele, a eventual inclusão do PECPF modificaria a estrutura lógica do projeto, pois o objetivo deste seria instituir um regime ainda mais rigoroso que o previsto na Lei 8.112/90.
Joaquim destaca que as sanções disciplinares previstas pelo projeto de Lei são as mesmas vigentes no regime da Lei 8.112. Entretanto, de acordo com o advogado, o PL retira o poder de discricionariedade da autoridade julgadora. Na prática, o que isso quer dizer é que a Administração teria menor flexibilidade para classificar se uma infração cometida pelo servidor é grave ou não, porque a maioria dos casos já estaria previamente tipificada. Com isso, a tendência é de que infrações hoje consideradas de pequena gravidade passem a ser punidas com maior rigor.
O advogado também observa desvantagens no PL 1.972 no que tange aos prazos prescricionais, que foram todos ampliados. Um exemplo é a pena de advertência, que na Lei 8.112 prescreve em 180 dias. Com o novo projeto, o prazo subiria para 2 anos.
Essa dilatação dos prazos possibilitaria que fatos de pequena gravidade sejam investigados mesmo depois de decorrido bastante tempo. Segundo Joaquim, a medida traz insegurança jurídica, pois obriga a administração a arquivar documentos por prazos maiores que o razoável, possibilitando a utilização dessas informações como instrumento de assédio moral.
Joaquim vê apenas um ponto positivo no regime do PL 1.972: a criação do dispositivo de “transação administrativa disciplinar”. A medida prevê que, em condutas puníveis com advertência ou suspensão não superior a dez dias, a Administração, preenchidos certos requisitos, poderia propor um acordo para não aplicar a pena: para tanto, o acusado teria de se comprometer formalmente a não reincidir em conduta infracional por período determinado, reparando o dano material que tenha causado. Na avaliação do advogado, esse dispositivo possibilitará a solução de diversos problemas sem a necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Visão policial – Há colegas que avaliam que a inserção da carreira administrativa no regime disciplinar dos policiais iria conferir status diferenciado à categoria. O diretor de comunicação da Fenapef, Josias Fernandes Alves, não compactua com essa visão. Tendo participado ativamente dos debates sobre o novo regime, ele avalia que, caso o projeto seja aprovado da forma como está hoje, os policiais poderão ver aumentar o número de processos arbitrários e injustos. “Estamos trabalhando pela alteração da proposta, que hoje está repleta de imprecisões”, explica o diretor.
Josias avalia que o PECPF não se beneficiaria caso fosse inserido na proposta. “Pelo contrário. Hoje, afirmo sem medo que o regime da Lei 8.112 é melhor, não por ser menos rigoroso, mas por não dar tanta margem para arbitrariedades”, esclarece. Na opinião dele, a mudança de regime só seria vantajosa caso a proposta atual passe por modificações profundas. “É uma decisão de vocês aderir ou não, mas eu considero o projeto atual muito ruim”.
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