O SINPECPF decidiu requerer ao Tribunal de Contas da União (TCU) a abertura de procedimento administrativo para apurar situação absurda existente na Polícia Federal: a aposentadoria especial de policiais federais desviados para funções administrativas.
Graças à Lei Complementar nº. 51/1985, os policiais federais possuem a prerrogativa de se aposentarem compulsoriamente aos 65 anos de idade, ou voluntariamente — os homens com 30 anos de contribuição e 20 de atividade estritamente policial; as mulheres com 25 anos de contribuição e 15 de atividade estritamente policial.
Ocorre que muitos policiais federais têm feito uso desse direito sem realmente atuar em atividade estritamente policial, o que é um contrassenso, já que a finalidade da Lei Complementar nº. 51/1985 é compensar os policiais pelo risco a que eles são submetidos no exercício de suas funções.
O pedido do SINPECPF está fundamentado no recente Acórdão 1.829/2014 do TCU, no qual os ministros do Tribunal de Contas determinam que não basta aos servidores da Polícia Rodoviária Federal ocupar cargo policial para fazer jus à aposentadoria especial — é preciso que a contagem diferenciada de tempo seja feita com o período em que ele exerceu atividades em condição de risco ou que representassem prejuízo para a saúde.
No referido Acórdão, o ministro relator José Jorge é categórico: “Não há, portanto, como se computar para aposentadoria tempo de atividade administrativa, mesmo no cargo de policial.”
Com a decisão, a PRF precisará agora comprovar que o policial que requer aposentadoria especial realmente desempenhou atividade estritamente policial, ou seja: em condição de risco. Além disso o órgão terá de rever aposentadorias especiais já concedidas e ainda não disponibilizadas no Sisac (Sistema de registro e apreciação de atos de admissão e concessão).
O SINPECPF também aponta ao TCU que o desvio de função de policiais federais para a atividade administrativa contraria o princípio da eficiência da Administração Pública, elencado pelo Art. 37 da Constituição Federal. Isso porque o desvio desguarnece a atividade policial e coloca na atividade administrativa profissionais que, inequivocamente, não possuem o mesmo preparo para o desempenho de tais funções.
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