O SINPECPF informa que já impetrou Mandado de Segurança Coletivo no qual requer o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da remuneração dos servidores em razão da paralização promovida pela categoria no dia 15 de abril.
A ação está embasada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao apreciar o Mandado de Injunção Coletivo nº. 712/PA, determinou que, devido à inexistência de norma que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, o tema deve ser disciplinado pela legislação relativa ao direito de greve dos empregados da iniciativa privada (celetistas, regidos pela Lei 7.783/89). Destaca-se que a lei celetista afirma que os dias paralisados não devem ser descontados dos profissionais que aderirem à paralisação.
Desta forma, a decisão de descontar o dia de paralisação dos servidores do PECPF contraria a legislação vigente para o tema, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade que deve nortear os atos da Administração Pública. O sindicato chegou a alertar a direção da PF sobre isso, porém, a decisão de desconto foi mantida, sob alegação de que o Ministério do Planejamento orienta todos os órgãos do serviço público a descontar as paralisações de seus servidores, o que motivou o ingresso de nossa ação na justiça.
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