Aplicação da lei é imediata
A Justiça Federal decidiu que toda servidora tem direito a 180 dias de licença-maternidade, independentemente de o benefício ter sido ou não regulamentado pelos órgãos públicos. Segundo o Juiz Federal Alexandre Vidigal, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, a Lei 11.770/2008, que estendeu por mais 60 dias a licença-maternidade, tem aplicação imediata no serviço público, bastando o requerimento da gestante para dispor do benefício.
Ainda de acordo com o juiz Alexandre Vidigal, “a essência do benefício da extensão da licença-maternidade é, única e exclusivamente, a própria maternidade. Não há, sob qualquer hipótese, real ou imaginária, a possibilidade de se diferenciar a maternidade pelas condições pessoais da mãe, como, no caso concreto, ser servidora de um órgão público e não de outro. No contexto do que é ser a maternidade, e para o alcance do direito em comento, todas as mães são absolutamente iguais, não havendo espaço para se distinguir desigualdades.”
A decisão foi tomada após análise de mandado de segurança impetrado por uma servidora da Advocacia-Geral da União (AGU), que se negou a reconhecer o direito, mesmo sendo a licença-maternidade já reconhecida no âmbito de outros órgãos públicos federais, como na Procuradoria da República, Ministério Público da União, Tribunal de Justiça do DF, Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Inadmissível
Nos fundamentos da decisão o juiz afirmou que “a Lei 11.770/2008, ao dispor, por seu artigo 2º, que a administração pública está autorizada a instituir o programa, outra providência não tomou a não ser, efetivamente, instituí-lo. Isso porque, guardando a licença-maternidade natureza jurídico-constitucional, inclusive como prestação positiva decorrente da proteção especial e prioritária devida pelo Estado, na forma dos artigos 226 e 227, da Constituição Federal, como acima destacado, não é admissível que o próprio Estado, tendo à disposição instrumento legal que o direcione à concretização da vontade constitucional, deixe de assim proceder.”
Na hipótese legal em evidência, o termo “autorizada”, contido no artigo 2º, da Lei 11.770/2008, não comporta confundir-se como mera faculdade conferida pelo legislador ao administrador, de modo que, na avaliação de critérios de oportunidade e conveniência, pudesse este decidir como, quando e onde aplicar-se o direito à extensão da licença-maternidade.
Permitir ao administrador tal juízo discricionário, inclusive com a negativa do benefício, como no caso concreto, é o mesmo que lhe permitir “desautorizar” a instituição do benefício/programa, com total desvirtuamento do conteúdo material da lei, pois esta restringiu-se apenas à possibilidade de sua concessão, destaca.
Instrução Normativa
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento informa, por sua vez, que está concluindo e deverá encaminhar em breve, para publicação no Diário Oficial da União, uma Instrução Normativa disciplinando a aplicação no setor público federal da licença-maternidade de 180 dias. O anúncio foi feito pelo secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva. Ele ressaltou que a concessão do benefício às servidoras federais vem sendo tratada em caráter de urgência pelo ministério. O benefício da licença-maternidade de 180 dias está previsto pela Lei 11.770, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula em 9 de setembro passado. A legislação cria o Programa Empresa Cidadã, e prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem a ele, prorrogando em 60 dias a licença. Na avaliação do Governo Federal, a lei apenas “autoriza” a administração pública a prorrogar a licença-maternidade para suas servidoras. Mas, segundo Duvanier Paiva, o benefício deve começar a ser concedido nos próximos dias, assim que for publicada a Instrução Normativa definindo as normas complementares e regulamentando sua aplicação no setor público. Já o GDF enviou projeto de lei à Câmara Legislativa para iniciar a concessão do benefício ampliado.
(Fonte: Jornal de Brasília)
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