O SINPECPF enviou nesta quarta-feira, 2, ao Diretor Geral da Polícia Federal, Paulo Lacerda ofício (n° 149/2007) pedindo que seja suspensa a determinação da Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) a qual impede os servidores da Polícia Federal – inadimplentes com a Medial Saúde –, migrar para o convênio de saúde GEAP, sem antes quitar seus débitos.
Atualmente a DGP está exigindo que o servidor apresente um “nada consta” de débitos com a Medial Saúde para liberá-lo para o convênio com a GEAP.
A determinação da DGP é considerada ato ilegal pela Diretoria Jurídica do SINPECPF, pois fere o art. 146 do Código Penal Brasileiro, que a interpreta como ato de constrangimento colocar o servidor em tal situação.
O SINPECPF pediu que o DG apresentasse resposta ao requerimento no prazo de 15 dias.
Comunicação Social do SINPECPF
Leia o Ofício na íntegra:
Oficio>
SINPECPF
Brasília, 02 de maio de 2007.
A Sua Senhoria o Senhor
Doutor PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Assunto: Solicita providências.
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF, entidade civil representativa da categoria, inscrita no CNPJ sob o nº 07.636.968/0001-58, com sede no SHCS, quadra 510, bloco C, n° 76, salas 301 a303, CEP 70.360-535, em Brasília, DF, neste ato representado por sua presidente, Sra. Francisca Hélia Leite Carvalho Cassemiro, vem, à presença de V. Sa., dizer e requerer o que segue:
A requerente, na condição de entidade sindical de base nacional, representativa da categoria dos servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, tem recebido constantes queixas acerca do procedimento adotado por essa Diretoria, no sentido de obstar aos servidores que firmaram contrato com a Medial e que eventualmente se encontram inadimplentes, de migrarem seu plano de saúde para a GEAP.
A referida informação foi recebida por esta entidade, com surpresa e grande preocupação. Isso porque, não compete a Diretoria de Gestão de Pessoal determinar ao servidor que apresente “Nada Consta” de débitos, caso este pretenda migrar seu plano de saúde da empresa Medial, para a GEAP.
Essa posição da Administração impele os servidores, que eventualmente estão em inadimplência com a Medial, a quitar seus débitos agindo como interessada em tal ação.
O que se pretende dizer é que esta situação, a de inadimplência, não se dá por vontade própria do servidor, mas porque as parcelas têm pesado no orçamento familiar, tornando-as de difícil adimplemento.
Assim, com a determinação imposta pela DGP, resta ao servidor inadimplente apenas duas saídas: uma, seria cancelar o contrato com a Medial e assinar o Termo de Adesão da GEAP, o que traria inúmeros prejuízos, como a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência; e, a outra, seria a tentativa de quitar as parcelas vencidas, o que oneraria os servidores, comprometendo a sua renda e prejudicando sua subsistência, bem como de seus familiares.
A atuação da Administração, ao colocar o servidor, hipossuficiente, em tal situação pode ser interpretada como ato de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Desta forma, fica clara privação de uma liberdade individual, com a coação psicológica do servidor em quitar os seus débitos, pois somente dessa maneira seria possível a sua adesão ao plano oferecido pela GEAP, sem que fosse prejudicado.
Requer, assim, que essa Diretoria de Gestão de Pessoal autorize a migração dos servidores deste órgão do plano de saúde da Medial para o plano de saúde da GEAP, independentemente da apresentação de “Nada Consta” de débitos.
Por fim, requer que a resposta ao presente requerimento seja dada no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da chancela de recebimento pelo órgão, conforme dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.051/95.
Certos de contar com o costumeiro apoio de Vossa Senhoria, agradecemos antecipadamente.
Francisca Hélia Leite Carvalho Cassemiro
Presidente
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