Se servidor deixa de receber o salário, parcial ou integral, por falha do poder público, em Mandado de Segurança ele pode tentar garantir o pagamento retroativo sem a necessidade de nova ação de cobrança ou entrar na fila do precatório. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, houve alteração no texto constitucional no sentido de excluir o regime de precatório para casos de pequeno valor. No âmbito federal, o teto de pagamento é de 60 salários mínimos.
O Mandado de Segurança foi proposto por procuradora federal que buscava o direito de progressão na carreira e promoção passados dois anos da data em que entrou em exercício. Ela já tinha sido aprovada em estágio probatório. A intenção da administração era dar a progressão e a repercussão financeira somente após três anos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que outros precedentes do STJ já estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora figurasse em lista de progressão e promoção.
Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba remuneratória), não é necessário à servidora que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a buscar o pagamento por precatórios. Por isso, o ministro entendeu pela flexibilização da interpretação dada às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e, portanto, com aplicação suscetível às mudanças jurídicas, sociais e econômicas.
Arnaldo Esteves Lima lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe são trazidos”. A decisão da 3ª Seção foi unânime.
MS 12.397
(Fonte: Revista Consultor Jurídico)
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