O governo do estado do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 6313) para invalidar decisão judicial que determinou o pagamento, em dinheiro, de licença-prêmio e férias a um servidor público do estado.

Segundo decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o estado deve pagar ao servidor Luiz Cardoso de Abreu Xavier quantia equivalente a nove períodos de licença-prêmio e dez períodos de férias, relativos aos anos de 1972 a 1981. Além disso, mais dez dias de férias do ano de 1982.

Ao ajuizar a reclamação, o governo alega que tal decisão foi baseada em artigo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227.

Nesse julgamento, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do inciso XVII do artigo 77 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, anulando, assim, a expressão “ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção”. Com isso, decidiu-se pela impossibilidade de transformar o pagamento de licença-prêmio ou férias em dinheiro.

O TJ-RJ afastou esse entendimento sob o fundamento da decisão do STF se tratar de declaração de inconstitucionalidade por vício formal, o que não interferiria no caso.

Já o governo fluminense alega que a lei que trata das ADIs (Lei 9.868/99) não faz qualquer distinção entre a inconstitucionalidade formal e material de normas e sustenta que os desembargadores “incorreram em evidente equívoco ao sustentarem haver direito adquirido do servidor público, garantido por lei declarada inconstitucional”.

Para o estado, o artigo em que se baseia a decisão “deve ser visto como norma que jamais existiu e, se não existiu, não poderia, nunca, ter gerado um direito adquirido”.

Liminar

Com esses argumentos, o RJ pede que o STF conceda liminar para suspender a decisão e sustenta o risco de haver um dano irreparável, pois, por se tratar de dívida inferior a quarenta salários mínimos, o pagamento deverá ocorrer em breve, e o estado jamais poderá reaver a quantia, tendo em vista seu caráter alimentar.

No mérito, pede que seja cassada a decisão que determinou o pagamento.

(Fonte: STJ)