DECISÃO Nº 006/2012
ASSUNTO: JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA RESULTADO PARCIAL DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO FISCAL E DAS REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS DO SINPECPF PARA O TRIÊNIO 2013/2015
Resolve, em caráter irrecorrível, o mérito dos recursos interpostos contra o resultado parcial das eleições para escolha Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Representações Estaduais do SINPECPF para o triênio 2013/2015.
O Presidente da Comissão Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere os Arts. 48 e 49, do Estatuto Social do SINPECPF e objetivando disciplinar as regras e procedimentos a serem observados e adotados durante o Processo Eleitoral do SINPECPF – Sindicato dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, para o triênio 2013/2015,
RESOLVE:
Art. 1º – NEGAR provimento aos recursos interpostos pelo Sr. PABLO RAUL TORENA contra o resultado parcial das eleições para escolha Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Representações Estaduais do SINPECPF para o triênio 2013/2015, nos termos e fundamentos do Anexo I.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e Cumpra-se.
Brasília, 26 de novembro de 2012.
EDISON OLIVEIRA ALVES
Presidente da Comissão Eleitoral
ANEXO I
RAZÕES E CONCLUSÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA SEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos sucessivos interpostos por PABLO RAUL TORENA, candidato à Representação Estadual no Estado do Rio Grande do Sul, onde suscita diversas nulidades nas eleições gerais para escolha da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Representações Estaduais do SINPECPF para o triênio 2013/2015, e, por fim, suspeição desta Comissão Eleitoral, tudo assim historicamente relacionado:
1º RECURSO, datado de 11 de novembro de 2012, portanto antes da publicação do Resultado Provisório, argumenta que houve propaganda eleitoral irregular pela CHAPA 2 – NO CAMINHO CERTO, notadamente por sua Presidenta Leilane Ribeiro de Oliveira, que, como candidata da situação, teria se utilizado do sítio eletrônico do SINPECPF para se autopromover. Esclarece que a propaganda irregular consistiu na exposição da candidata Leilane Ribeiro de Oliveira em diversas reuniões em nome da Entidade e no uso de balões azuis pela Chapa, símbolo este representativo da greve realizada pelo Sindicato no ano de 2012. Ao fim, aduz ter sido ameaço pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Sede quando da prolação da Resolução nº 004/2012, já antes publicada, e impugna o pleito em razão da “FALTA DE ISONOMIA, DE LISURA, PELA [sic] TOTAL PARCIALIDADE DAS DECISÕES TOMADAS PELA COMISSÃO ELEITORAL DE BRASÍLIA”.
2º RECURSO, datado de 13 de novembro de 2012, igualmente antes da publicação do Resultado Provisório, impugna a decisão prolatada na Decisão nº 005/2012 desta Comissão Eleitoral, publicada por meio da Resolução nº 012/2012, onde foi arquivada denúncia realizada pela CHAPA 2 – NO CAMINHO CERTO em seus desfavor, por suposta violação às cédulas eleitorais antes do início do pleito. Aduz ser necessário que a Comissão Eleitoral da Sede “DESARQUIVE A DENÚNCIA E TOME PROVIDÊNCIAS [contra si próprio] PARA DESESTIMULAR A OCORRÊNCIA DE FATOS SEMELHANTES EM ELEIÇÕES FUTURAS”.
3º RECURSO, datado de 14 de novembro de 2012, impugna o resultado das eleições no Estado de Sergipe em razão da substituição do Presidente – em missão pelo Departamento – e do Vice-Presidente – de licença médica – da Comissão Eleitoral neste Estado, suscitando a nulidade da Resolução nº 010/2012 da Comissão Eleitoral da Sede que autorizou a substituição.
4º RECURSO, datado de 14 de novembro de 2012, repete e consolida, mutatis mutandis, todas as alegações dos recursos anteriores.
Passado o prazo recursal previsto no §1º do Art. 21 do Regimento Eleitoral, nenhum outro recurso foi interposto.
É o que vale relatar.
PREAMBULARMENTE
Inicialmente, cumpre estabelecer como premissa metodológica que todos recursos interpostos serão resolvidos conjuntamente, vez que interpostos, todos, pelo Sr. PABLO RAUL TORENA.
FUNDAMENTAÇÃO
Da leitura dos recursos interpostos percebe-se claramente que falece legitimidade recursal ativa ao Sr. PABLO RAUL TORENA, que não integra nenhuma Chapa concorrente, para interpor o 2º, 3º e 4º recursos, vez que estes que não tratam sobre propaganda eleitoral irregular e afastam o permissivo do Art. 16 do Regimento Eleitoral.
Entretanto, em atenção às longas ponderações tecidas e excepcionando a praxe, esta Comissão Eleitoral da Sede adentra à análise de mérito.
O 1º RECURSO interposto revolve matéria fática preclusa e já solucionada na Resolução nº 004/2012, de onde vale citar:
Comissão Eleitoral entende que não houve propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, pois o fato de constar fotos da atual presidente do SINPECPF, em atividades inerentes ao exercício legal de suas funções, não configura propaganda eleitoral. Não há nas matérias veiculadas, no site, qualquer demonstração de intenção da atual presidente em disputar o pleito futuro como candidata. Também não há pedidos de voto explícito, implícito ou qualquer anotação a respeito da futura eleição nas matérias em questão.
Por iguais razões não encontra qualquer sustentação a tortuosa narrativa de propaganda eleitoral irregular pelo uso de balões pela CHAPA 2 – NO CAMINHO CERTO. Ao revés, pretende o Sr. PABLO RAUL TORENA, de forma niilista, reduzir qualquer ato da candidata LEILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA ao único e obtuso adjetivo de irregular, sem trazer, entretanto, indícios de prova ou argumentos suficientes a tal.
No 2º RECURSO pretende o Recorrente desarquivar denúncia instaurada contra si e já arquivada – não obstante a presença de substanciosas provas – em razão da irregularidade não gerar prejuízo eleitoral algum ao pleito no Estado do Rio Grande do Sul. Neste sentido, vale transcrever excerto da Decisão nº 005/2012 desta Comissão Eleitoral, publicada por meio da Resolução nº 012/2012, onde foi arquivada denúncia realizada pela CHAPA 2 – NO CAMINHO CERTO; ipsis litteris:
Art. 1º – RECEBER as informações prestadas pelo candidato a representação estadual no Estado do Rio Grande do Sul, PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA, e pelo Presidente da Comissão Eleitoral no mesmo Estado, GUILHERME FELDMANN DUARTE.
Art. 2º – ARQUIVAR a denúncia formulada pela candidata à Presidência da Diretoria Executiva do SINPECPF para o triênio 2013/2015, LEILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, tendo em vista a ausência de potencialidade lesiva ao resultado do pleito.
Igualmente o reclamo revolve matéria já preclusa, não merecendo igualmente prosperar.
O 3º RECURSO se insurge contra o resultado das eleições no Estado de Sergipe em razão da substituição do Presidente – em missão pelo Departamento – e do Vice-Presidente – de licença médica – da Comissão Eleitoral neste Estado, suscitando a nulidade da Resolução nº 010/2012 da Comissão Eleitoral da Sede que autorizou a substituição.
Ora, mais uma vez parece que o reclamante não acompanha as publicações realizadas no sítio eletrônico do SINPECPF, de onde vale citar a Resolução nº 010/2012 que realizou, a tempo e modo, as alterações na Comissão Eleitoral no Estado de Sergipe, onde após reconhecer a imprevisibilidade dos fatos que justificaram a alteração, concluiu:
Art. 1º – Estando a presidente da Comissão Eleitoral de Sergipe em missão e o vice em licença médica para tratamento de doença, foi solicitado à Comissão Eleitoral da Sede autorização que outros colegas assumissem os trabalhos na função de mesários, em concordância com o §5º do Art. 3º do Regimento Eleitoral instituído pela Instrução Normativa 001. Desta forma, o procedimento eleitoral em Sergipe ficará a cargo dos filiados:
1 – NAILSON DA COSTA;
2 – OSCAR MUNIZ DOS REIS FILHO.
Outrossim, é certo que ainda que assim não fosse, inexistiu qualquer prejuízo eleitoral naquele Estado, o que impede a sua anulação. De outra forma, estar-se-ia desprestigiando o direito dos filiados naquele Estado a votarem sem que tenha ocorrido qualquer dano ao escrutínio que justificasse tal derradeira medida; id est anulação do pleito naquele Estado.
Por fim, o 4º RECURSO não merece acolhimento já que se limita a repetir e consolidar, mutatis mutandis, todas as alegações dos recursos anteriores, ressaltando com especial atenção a suposta “FALTA DE ISONOMIA, DE LISURA, PELA [sic] TOTAL PARCIALIDADE DAS DECISÕES TOMADAS PELA COMISSÃO ELEITORAL DE BRASÍLIA”.
Ora, falece a tais alegações qualquer comprovação ou sequer indício de prova a justificar a suspeição dos membros desta Comissão, considerada indigna e clandestina pelo Sr. PABLO RAUL TORENA.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a Comissão Eleitoral da Sede, em decisão colegiada, nega provimento aos recursos interpostos.
Publique-se, com as ressalvas do §3º do Art. 21 do Regimento Eleitoral.
Brasília, 26 de novembro de 2012.
EDISON OLIVEIRA ALVES
Presidente da Comissão Eleitoral da sede
WALTER MATOS LEITE
Secretário da Comissão Eleitoral da sede
REJANE GOMES MOREIRA
Mesária da Comissão Eleitoral da sede
POLIANA M. B. DUARTE
Suplemente da Comissão Eleitoral da sede
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