RESOLUÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL.
Decisão 003/2012
Assunto: Pedido de adiamento das eleições prevista para o dia 08 de novembro de 2012
I – DOS FATOS
Em requerimento entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral, relata o candidato Eder Fernando da Silva, o seguinte:
– Que no dia 17 de setembro de 2012, no site do www.sinpecpf.org.br tomou conhecimento dos preparativos para eleições SINPECPF, no qual o sindicato pede que, no prazo de 5 (cinco) dias sejam indicadas as comissões eleitorais;
– Que no dia 01 de outubro de 2012 foi disponibilizada a composição da comissão eleitoral da Sede e dos Estados da Federação, e ainda o regimento eleitoral, sob o número Instrução Normativa 001/2012, de 01 de setembro de 2012, instituída por tal Comissão;
– Que No dia 11 de outubro de 2012, informa que foi protocolizado requerimento de registro da chapa “Seriedade e Transparência”, vindo a ser homologada em 16 de outubro de 2012;
– Que no dia 18 de outubro de 2012 foi autorizada pela Comissão Eleitoral a realização de propaganda eleitoral das chapas homologadas.
– Que no dia 30 de outubro de 2012 foi cedido às chapas concorrentes o acesso à lista de filiados que votarão no pleito Nacional para Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das representações Estaduais;
Do dito acima, o candidato entende que o prazo para que as chapas pudessem apresentar as suas propostas foi inviável, justificado pelo intervalo de tempo entre a autorização da propaganda e a realização das eleições, e ainda da divulgação da listagem dos filiados aptos a votarem, considerando que foi desrespeitado o princípio da razoabilidade no pleito.
II – DIREITO
É pleno o direito dos candidatos requerer à Comissão Eleitoral decisões, inclusive de anulação/cancelamento/adiamento de eleições,
III – PEDIDO
Diante do pedido do candidato, requer o imediato adiamento das eleições para a executiva nacional e representações estaduais, adequando as disposições estatutárias e regimentais ao princípio constitucional da razoabilidade.
IV – DECISÃO:
O pedido do candidato da chapa “Seriedade e Transparência”, Eder Fernando da Silva, é improcedente, pelas razões expostas:
– A homologação de sua candidatura cumpriu o prazo exato, conforme artigo 9º da IN nº 001/2012, sendo homologada igualmente para ambos os candidatos;
– o tempo disponível para o candidato da Chapa 01 foi, é, será igual a ambos os candidatos, e tal forma que é pleno o exercício da isonomia para ambos os candidatos;
– foi autorizada a propaganda eleitoral para ambos os candidatos, inclusive com antecipação de data, que era prevista como início para o dia 19 de outubro de 2012, iniciando-se em 18 de outubro de 2012, conforme IN nº 001/2012, no seu artigo 12. Portanto, foram antecipados em 1 (um) dias;
– ambos os candidatos entregaram suas plataformas no prazo devido, cumprindo o que rege o artigo nº 8º, parte final, inclusive com disponibilidade de espaço no site, devidamente diagramado por este Comissão Eleitoral, do SINPECPF.
Assim, considera-se razoável os tempos dispostos nas Instruções Normativas publicadas por esta Comissão Eleitoral, não havendo razões que suscite necessidade de adiamento das eleições previstas para o dia 08 de novembro de 2012.
Decisão da Comissão Eleitoral da Sede: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
Brasília, 07 de novembro de 2012.
EDISON OLIVEIRA ALVES
Presidente da Comissão Eleitoral
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