Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 25871, a fim de que o Tribunal de Contas da União (TCU) reajuste benefício de aposentadoria de servidor aposentado daquele tribunal.

O TCU negou o reajuste, com base no disposto no artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, além da Instrução Normativa (IN) nº 03 do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Portaria nº 822/2005.

O aposentado impetrou o MS contra omissão do TCU ao não reajustar os benefícios de sua aposentadoria sustentando que, “na ausência de índice próprio do ente federativo, o índice de atualização para o benefício em questão será o mesmo índice utilizado pela Previdência Social para o reajuste dos benefícios do Regimento Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Preliminar

Em julgamento realizado no dia 27 de setembro do ano passado, o ministro Menezes Direito pediu vista dos autos. Na ocasião, os ministros iniciaram análise de preliminar questionada pelo TCU em relação à sua ilegitimidade passiva para a causa sob o argumento de que o aposentado não teria indicado a autoridade administrativa responsável pelo pagamento do reajuste dos proventos.

O relator do caso, ministro Cezar Peluso , rejeitou a preliminar de legitimidade e concedeu o MS. Ele citou precedentes, tanto do Supremo como de tribunais superiores, e declarou que “o impetrante tem direito líquido e certo ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do RGPS, aplicado a todos os servidores do âmbito do Judiciário”.

Em seguida, divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que entendeu correto o parecer da Procuradoria Geral da República pela extinção do processo, sem julgamento do mérito. O ministro acatou a preliminar de ilegitimidade e entendeu que o reajuste estaria a cargo da União, já que se trata de aposentado do Serviço Público Federal.

Ao trazer a matéria para julgamento, o ministro Menezes Direito acompanhou o voto do relator, ao entender que a autoridade impetrada é aquela que praticou o ato, isto é, o TCU e que só ela poderia corrigir o ato. “Isso, a meu ver, dá sustentabilidade à indicação da autoridade coatora como sendo o Tribunal de Contas”, disse.

Mérito

Com relação ao mérito, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no sentido de que existe direito líquido e certo, votando pelo deferimento do mandado de segurança. O ministro Menezes Direito ressaltou que a Constituição de 1988 assegurou o reajuste dos benefícios para preservar o valor real nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, com a redação da Emenda Constitucional 41/03.

“Nós temos que preservar, nos proventos, a realidade dos vencimentos, sob pena de alterarmos na aposentadoria o valor real que a pessoa tem direito a receber como uma homenagem ao tempo dedicado ao serviço público”, afirmou Direito. Para ele, no caso, houve um ato omissivo do Tribunal de Contas, que se negou a fazer o reajuste. “Essa é a configuração técnica do mandado de segurança”, ensinou. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que indeferiu a ordem.

Processo relacionado: MS 25871

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a denegava quanto à preliminar e ao mérito. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008. ”

“Decisão: Após o voto do Relator, que rejeitava a preliminar de legitimidade e concedia o mandado de segurança, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que acatava a referida preliminar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.09.2007. “

 Fonte: STF