Mais uma vitória jurídica do SINPECPF: a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou, por liminar, a retirada do nome de servidor do PECPF do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). O colega teve negado seu registro e porte de arma de fogo sob a alegação de que seu nome constava no SINIC em um processo criminal arquivado em 1999.
De acordo com a Diretoria de Inteligência Policia do DPF (DIP), o fato de o servidor representado pelo SINPECPF ter sido processado criminalmente por desacato (art. 331 do Código Penal) configurava-se como impeditivo para a concessão do porte. Ocorre que processo em questão acabou arquivado em 1999 por extinção da punibilidade, não podendo assim ser usado como alegação para negativa do porte.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes entendeu que “a existência de inquéritos policiais arquivados ou ações penais trancadas ou extintas pelo cumprimento da pena e arquivadas não se consubstanciam circunstâncias reveladoras de maus antecedentes, idôneas a obstar o exercício de qualquer direito pelo cidadão, como ocorre no presente caso”.
Além disso, a desembargadora afirmou que a segunda Seção do TRF1, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “firmou entendimento pela impossibilidade da manutenção do nome dos investigados nos bancos de dados dos Institutos de Identificação Criminal (…) (MS 0050472-54.2011.4.01.0000/PA, rel. des. federal Carlos Olavo, rel. juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (conv.), Segunda Seção, e-DJF1 de 19/04/2012, pág. 054)”.
O Supremo Tribunal Federal foi ainda mais longe ao acentuar que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (AP 503, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julg. em 20/05/2010, DJe-022, 31/01/2013), finalizou a relatora.
Fonte: TRF 1ª Região
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