Remoção pedida por servidor não gera ajuda de custo
Servidor que pede para ser removido do local em que trabalha não tem direito a ajuda de custo. O entendimento é da Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o pedido de um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). O funcionário pretendia receber ajuda de custo correspondente a três remunerações por ter sido removido para outra localidade.
O voto do relator, ministro Milton de Moura França, foi no sentido de que a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), artigo 53, assegura o pagamento na hipótese de mudança de domicílio, em caráter permanente, apenas se solicitada pelo órgão no qual o servidor trabalha.
O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região, foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998. Ele requereu ao TRT o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa de “necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação”. O TRT baiano negou o pedido.
Em 2000, nova remoção lotou o servidor na Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas. Ele formulou novo pedido de ajuda de custo. Desta vez, informou que foi convidado pela juíza titular recém-nomeada para a Vara do Trabalho para acompanhá-la como diretor de Secretaria e alegou que a administração exigiu que formalizasse o pedido de remoção antes da nomeação para o cargo em comissão. O TRT, mais uma vez, negou a ajuda de custo por considerar que a remoção só ocorreu “após a expressa e prévia manifestação do interessado”.
O servidor entrou com pedido de reconsideração, mas a decisão foi mantida. Assim, ele interpôs recurso administrativo. No TST, argumentou que sua remoção de Salvador para Teixeira de Freitas ocorreu por interesse da Administração Pública, caracterizando a hipótese do artigo 36, II, da Lei 8.112/90.
O ministro Milton de Moura França constatou nos autos que a remoção foi efetivada em decorrência de requerimento do servidor datado de 8 de agosto de 2000, e a nomeação para o exercício de função comissionada foi publicada em 25 de agosto. O vice-presidente do TST ressaltou que o Tribunal de Contas da União, ao julgar caso semelhante ocorrido no TRT da 2ª Região (São Paulo), determinou a devolução dos valores recebidos a título de ajuda de custo por magistrados removidos a pedido. “Relevante ressaltar que o TST já firmou entendimento de que não é devida a ajuda de custo nesses casos”, afirmou ele.
O ministro concluiu que a pretensão do servidor não tem respaldo legal, “mormente em face de que, na Administração Pública, impera o princípio da legalidade estrita, segundo o qual o administrador público somente pode fazer o que estiver expressamente previsto em lei”.
RMA 1.101/2003-000-05-00.1
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007
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