O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3951) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 11.334/06, que alterou os limites de velocidade para fins de enquadramento infracionais e de penalidades previstos no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro.O parecer vai ser analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no Supremo Tribunal Federal.
Entenda o caso Em setembro de 2007, a OAB questionou a nova redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local. Sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa, a entidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3951), na qual afirma que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes da penalidade referente ao inciso III da nova redação do artigo 218, são inconstitucionais, já que contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”, afirma o presidente da OAB, Cezar Britto. Ele pede a suspensão liminar dos efeitos dessas expressões na nova redação do artigo 218 do CBT, dada pela Lei 11.334/06, e, no mérito, que tais expressões sejam declaradas inconstitucionais.
Antonio Fernando, no entanto, discorda dessa visão, já que o próprio Código de Trânsito Brasileiro disciplina o procedimento administrativo referente às atuações e penalidades do trânsito. Dessa forma, é garantido ao condutor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ainda que posteriormente ao ato preventivo de suspensão do direito de dirigir.
Em seu parecer o procurador-geral da República afirma também que essa regra foi estabelecida em defesa dos direitos dos outros usuários das vias públicas de circulação de veículos, já que o exercício do direito de dirigir se insere num cenário público. “A medida se coloca como indicação de que, para preservar o universo maior de usuários da malha viária, sujeitos com comportamento absolutamente fora dos padrões de segurança exigidos num plano dessa ordem devam ser preventivamente impedidos de exercer plenamente o direito de dirigir”, explica.
Ele destaca ainda que a lei contestada obedeceu ao princípio da proporcionalidade, já que limitou as medidas de apreensão imediata da habilitação e suspensão do direito de dirigir às infrações consideradas gravíssimas.
(Fonte: STF)
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