O direito à aposentadoria especial dos servidores que atuam em condições perigosas ou insalubres está previsto no artigo 40 da Constituição, mas sua aplicação depende de regulamentação em lei, que ainda não foi editada.

O STF reconheceu a mora legislativa e determinou que, enquanto a norma em questão não for editada, o referido direito deve ser regulamentado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em particular o artigo n° 57 da Lei nº. 8213/91.

Dessa forma, os servidores administrativos que trabalham nessas condições podem requerer a contagem diferenciada. Como a questão suscita muitas dúvidas, o sindicato busca aqui esclarecer as mais comuns:

  • Quem pode pedir a aposentadoria especial?

Possui direito a aposentadoria especial o servidor que cumprir os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, aplicada aos servidores públicos por força da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, ter trabalhado sujeito a condições especiais (agentes químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso (exposição a agente catalogado como grave, moderado ou leve).

  • Não trabalhei em atividade insalubre, mas trabalhei em atividade perigosa e recebi adicional de periculosidade. Tenho direito?

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1306113/SC, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo da controvérsia), os casos de agentes e atividades nocivos à saúde são meramente exemplificativos. Assim, outras atividades e/ou agentes podem ser considerados prejudiciais ao trabalhador de acordo com o posicionamento da técnica médica e a legislação correlata.

Novamente, a aposentadoria especial só será concedida se o trabalho for permanente, não ocasional, nem intermitente, devendo ser a submissão ao agente perigoso ser comprovada mediante laudo pericial.

  • Quanto tempo preciso ter trabalhado em atividade perigosa para requerer a aposentadoria especial?

Em regra, vinte e cinco anos de atividade especial.

  • Como comprovo ter trabalhado nessas condições?

O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época em que o servidor trabalhou em condição perigosa/insalubre, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 70 do Decreto n° 3.048 de 1999, com redação do Decreto n° 4.827 de 2003.

Assim sendo, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo aquela que deixa de reconhecer determinada atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, tratando-se assim de um direito adquirido. No entanto, a conversão do tempo especial em comum aguarda pronunciamento definitivo do STF (vide início de julgamento da ADI 4204), que está revisando posição negativa anterior.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de ex-celetista à conversão  de tempo  comum  em especial, no julgamento do RESP 425660/SC de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no DJ em 28.04.1995:

“o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico”.

Nesse contexto, até o advento da Lei nº. 9.032/95, admitia-se duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado prevista em regulamento; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.

Portanto, até 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento do agente nocivo ou da atividade no rol descrito nos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979.

Após a referida data, para comprovação da atividade especial é necessária a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstre a efetiva submissão do servidor ao agente prejudicial à saúde ou a integridade física.

Acontece que a feitura do laudo é responsabilidade da Administração, não do servidor. Assim, se a Administração porventura não tenha realizado o laudo necessário para o reconhecimento da atividade como especial, isso não poderá servir de impedimento para concessão da aposentadoria especial ao servidor, que deve buscar os meios probatórios disponíveis (comprovantes de recebimento dos adicionais relativos à exposição) para comprovar a especialidade da atividade em questão.

O ônus de elaborar o laudo em questão é imputado único e exclusivamente à Administração Pública, não sendo razoável exigir do servidor a apresentação do laudo em questão.

  • A contagem diferenciada serve apenas para requerer aposentadoria?

Atualmente, sim, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou alguns processos no sentido de que o servidor público não possui direito a conversão do tempo trabalho em condições especiais em comum, prática possível no RGPS, nesse sentido:

Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, nos mandados de injunção coletivos a petição inicial deve ser instruída (a) com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como (b) de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Precedentes do Plenário do STF (MI 1929 AgR, MI 1708 AgR, MI 3216 AgR, MI 3752 AgR, MI 4058 AgR, MI 4194 AgR, MI 4427 AgR e MI 4728 AgR). Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.

(MI 1718 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)

Contudo, o tema é controverso e está em revisão no STF. o SINPECPF agarra-se à corrente que considera que, em decorrência de sua natureza, bem como buscando-se aplicar a intenção real do artigo 40, §19º da Constituição Federal, o abono de permanência também deve ser concedido aos servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria especial e optarem por permanecer em atividade. O pedido pode ser feito, ainda que dependa do pronunciamento final do STF (MI 4204, entre outros), que deve ser julgado em breve.

  • Minha contagem diferenciada foi aceita. Posso continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa?

Sim, o Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal (em repercussão geral) reconheceram que a aposentadoria especial é voluntária,  portanto não impede o pedido de abono de permanência do servidor público que deseja continuar trabalhando.

  • Minha aposentadoria será integral ou proporcional?

Esta não é uma questão pacificada no Judiciário. Isso porque a aposentadoria especial do servidor público, ante a inexistência de norma específica no Regime Próprio de Previdência, é concedida com base no Regime Geral da Previdência, que estabelece que a aposentadoria especial constituirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nesses termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

O problema está na expressão “salário de benefício”, espécie remuneratória regulada pelo artigo 29 da Lei n° 8.213/1990, que em seu inciso II trata da aposentadoria especial:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste

(…)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Note-se que, na iniciativa privada, a aposentadoria especial é concedida com base na média aritmética das contribuições, não havendo de se falar em integralidade e paridade.

Ocorre que o Regime de Previdência do Serviço Público é completamente distinto do Regime Geral da Previdência, imputando ao servidor exigências para aposentadoria não vistas na iniciativa privada, tais como a idade mínima e o tempo mínimo de serviço público para a aposentadoria. Desta forma, não se mostra razoável a aplicação ao pé da letra dos ditames impostos pela Lei nº 8.213/1991, ao menos para aqueles servidores que ingressaram até um dia antes da publicação da Emenda Constitucional º 41, de 2003 (publicada em 31/12/2003).

Por isso o SINPECPF defende que, procedida a contagem especial e atingidos os requisitos legais de tempo para obtenção da paridade e integralidade na aposentadoria, esta deverá ser concedida nos termos do Regime da Previdência do Servidor Público. Ressalta-se que esta é uma tese defendida pela diretoria jurídica do sindicato e que a questão não está pacificada no Judiciário. Portanto, há sim o risco de que a Administração conceda a aposentadoria com base na média aritmética das contribuições do INSS, necessitando a situação ser revista na justiça em ação cujo sucesso ainda não pode ser garantido pelos advogados.

Ao servidor que efetuar o requerimento de aposentadoria especial, mas não a deseja se for sem paridade e com média remuneratória, é fundamental que inclua no pedido que deseja o benefício com paridade e sem média remuneratória.

Aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 31/12/2003, não há qualquer perspectiva de obter paridade e integralidade sem média remuneratória, porque suaas aposentadorias não apresentam mais essas garantias.

Sua dúvida não foi respondida neste Perguntas e Respostas? Pois então entre em contato com o jurídico do sindicato pelo e-mail juridico@sinpecpf.org.br. Será um prazer atendê-lo!