Licenças maternidade, adotante e paternidade não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório de servidor público federal. O entendimento foi consolidado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em parecer da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos publicado sexta-feira (26/08), Dia Internacional da Igualdade Feminina.
O estágio probatório é o período referente aos três primeiros anos do servidor na administração pública em que ele é avaliado antes de adquirir estabilidade e, no caso de muitas carreiras, obter direito à progressão e de participar de concursos de remoção, entre outros benefícios.
Até o momento, prevalecia na AGU e na administração pública o entendimento de que o servidor só poderia ser devidamente avaliado se estivesse em efetivo exercício. Na prática, isso significava que os períodos de licença maternidade, paternidade ou adotante não contavam para o estágio probatório.
O novo parecer, contudo, observa que este entendimento foi construído a partir da análise de situações distintas da verificada nas licenças, já que diziam respeito, por exemplo, a afastamentos para tratamentos médicos ou cessão do servidor para outro órgão. Já no caso das gestantes, adotantes e pais, adiar a aquisição da estabilidade significaria a imposição de tratamento discriminatório – em especial contra as mulheres – e intromissão indevida no planejamento familiar.
De acordo com o texto, “o entendimento pode ser discriminatório e contrário à igualdade de gênero prescrita na Constituição Federal” na medida em que a mulher cumprirá o prazo do estágio probatório apenas quando a licença-gestante estiver concluída, “enquanto os demais, que ingressaram pelo mesmo concurso público, já poderão ter adquirido a estabilidade e os direitos de benefícios dela decorrentes”.
Dignidade e proteção da família — O parecer destaca, ainda, que o Brasil está inserido em um sistema internacional de proteção dos direitos das mulheres contra todo tipo de discriminação, em especial no ambiente de trabalho. Desta forma, o exercício do direito à licença-maternidade deve ser entendido como expressão da dignidade da mulher, da proteção à família e à criança e da efetiva igualdade de gênero.
Outro ponto reforçado é o de que as licenças maternidade, paternidade e adotante são direitos fundamentais assegurados pela Constituição, de maneira que deve ser dada ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) intepretação que garanta a máxima eficácia deles, afastando qualquer entendimento que signifique que o usufruto de tais direitos possa trazer prejuízos pessoais ou funcionais. Deve o poder público, na realidade, criar instrumentos para a efetiva concretização deles.
Fundamento legal — Neste sentido, é assinalado que a Lei nº 8.112/90 definiu em quais hipóteses a contagem do prazo de estágio probatório deve ser suspensa, e não incluiu entre elas as referidas licenças. Pelo contrário, a norma estipula que, para todos os efeitos, tais afastamentos serão considerados como período de efetivo exercício.
O parecer lembra que, ainda de acordo com a Lei nº 8.112/90, nem mesmo ausências mais longas suspendem a contagem do prazo, como no caso de afastamentos para exercício de mandato eletivo ou participação em programa de pós-graduação. “São afastamentos longos – e até maiores que a licença-gestante – e que, nem por isso, suspenderam o curso do estágio probatório, o que faz cair por terra a premissa da necessidade imprescindível de efetiva atividade do servidor para a realização de avalição trienal”, observa o documento.
O texto aponta que a administração pública está submetida ao princípio da legalidade, razão pela qual não pode restringir o exercício de um direito com base em uma interpretação que não está prevista em lei. “Caso se pretendesse que outros afastamentos também suspendessem o estágio probatório, o legislador os teria inserido no rol do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90, o que exprime a incontestável intenção de que apenas aquele ali mencionados tenham o condão de suspender o período probatório e postergar a aquisição da estabilidade e dos direitos e vantagens dela decorrentes”, conclui o documento.
Efeito vinculante — O parecer foi elaborado pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos a partir de uma solicitação conjunta da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Consultoria Jurídica da pasta, que defendiam a revisão do entendimento. Para que adquira efeito vinculante, ou seja, para que obrigatoriamente tenha que ser observado pelos gestores públicos, ele deve ser referendado pelo advogado-geral da União – o que já ocorreu – e pela Presidência da República. A aprovação no âmbito do colegiado, no entanto, já serve não só como uma referência para os membros da AGU que atuam no assessoramento jurídico dos órgãos públicos, como também uma fonte adicional de segurança jurídica para a elaboração de pareceres próprios.
Fonte: Assessoria de imprensa da AGU
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