O servidor público que tem direito à incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) – os quintos – deve receber os valores incorporados relativos à função efetivamente exercida, mesmo que exercido em Poder diferente ao que o servidor pertence. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de servidores do Poder Executivo que incorporaram funções exercidas no Poder Judiciário. Diante da decisão, eles vão receber os quintos segundo os valores praticados pelo Judiciário, Poder em que ocorreu o efetivo exercício da função incorporada.
O processo teve início quando dois servidores públicos ajuizaram ação para modificar a forma da incorporação de quintos a que tiveram direito. Os servidores são do quadro do Poder Executivo, mas foram cedidos ao Poder Judiciário para o exercício de função comissionada.
Segundo o advogado dos servidores, como a função comissionada incorporada foi exercida no Poder Judiciário, os valores deveriam seguir a tabela de vencimentos desse Poder, e não, do Poder de origem dos servidores – o Executivo.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido dos servidores. A sentença determinou à União que transformasse a parcela devida a título de VPNI – os quintos incorporados da função exercida – com base nos valores do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9421/96 , do Poder Judiciário, com as restrições previstas no artigo 14, parágrafo 2º da mesma lei.
A União apelou afirmando que a incorporação deve seguir a Lei 8911/94, com a correlação do nível do cargo comissionado exercido no Judiciário com cargo do Executivo, Poder de origem dos servidores. Para a União, a 9421/96 só se aplica aos servidores do Judiciário.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aceitou o apelo da União. O TRF modificou a sentença por entender que os servidores não têm direito ao recebimento de suas incorporações nos valores pagos pelo Poder Judiciário. Para o Tribunal, os valores devem ser pagos de acordo com o Poder de origem – o Executivo -, onde teria sido efetivada a incorporação.
Diante da decisão de segundo grau, os servidores recorreram ao STJ. Eles solicitaram ao Superior Tribunal o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos de acordo com a tabela do Poder Judiciário, onde efetivamente exerceram a função comissionada.
A relatora do processo, a desembargadora convocada, Jane Silva, lembrou que o entendimento firmado pelo STJ veda “a redução das parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, ao fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções de diferentes Poderes da União, quando do retorno do servidor ao Poder cedente, uma vez que o servidor tem direito de incorporar os quintos relativamente à função efetivamente exercida”.
Com base no entendimento do Superior Tribunal, a relatora Jane Silva concluiu que, no caso em questão, “quintos incorporados quando do exercício de função comissionada junto ao Poder Judiciário devem ser reajustados nos valores determinados pela Lei 9.421/96 e, após, sujeitos, exclusivamente, à atualização geral da remuneração dos servidores públicos federais”.
(Fonte: STJ)
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