A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Segrt/MP) orientou os órgãos e entidades do Executivo Federal sobre como proceder para incorporar Gratificações de Desempenho (GDs) aos proventos de aposentados e pensionistas. As diretrizes estão detalhadas na Orientação Normativa nº 5, publicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (21).
A medida é decorrente das mudanças trazidas pelas leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, publicadas em 29 de julho de 2016, referentes a reajustes salariais e incorporação das GDs, dentre outros temas.
Antes da aprovação das leis mencionadas, as regras existentes permitiam levar para a aposentadoria até 50% de gratificação (as regras de incorporação de gratificações de desempenho eram restritas aos dispostos nas leis específicas de carreiras e planos de cargos).
A partir de agora, mediante assinatura de termo de opção do servidor, será possível incorporar a GD de forma integral, ao longo de três anos, conforme o escalonamento previsto nas leis citadas. A incorporação se dará nas seguintes porcentagens: 67%, em 2017; e 84%, em 2018: até chegar aos 100%, em 2019.
Pontuação Média — Integralizar essas gratificações significará acrescentar aos proventos o total da média de pontuação alcançada nos últimos 60 meses que antecederem a aposentadoria. A média da pontuação alcançada levará em consideração o somatório dos pontos da avaliação de desempenho individual com os da avaliação institucional do servidor quando estava em atividade.
Para efeito de incorporação, serão consideradas quaisquer gratificações de desempenho recebidas pelo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Simulador — Para facilitar o acréscimo das GD’s aos proventos, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) está recebendo ajustes, como a criação de um simulador que permitirá aos servidores fazer os cálculos necessários para subsidiar suas decisões.
A ferramenta deverá estar disponível ao longo do mês de janeiro e também será utilizada nas áreas de gestão de pessoas para a operacionalização da medida.
Quem se beneficia — A nova regra se aplica aos servidores que obtiverem os requisitos para a concessão de aposentadoria, conforme o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e os aposentados e pensionistas, que já estavam nesta condição em 30 de julho de 2016, também sujeitos às regras mencionadas.
No caso do servidor que está na ativa, a solicitação deverá ser feita na data do requerimento da aposentadoria. Já aposentados e pensionistas devem requerer a inclusão da gratificação até 31 de outubro de 2018.
Conforme as carreiras, o formulário de preenchimento do termo de adesão está disponível nos anexos das leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, de 29 de julho de 2016.
Os servidores que não optarem pela incorporação permanecerão na regra geral com percepção da gratificação de acordo com a lei específica do cargo ou carreira.
Acesse aqui cartilha com informações sobre o tema.
Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
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