Mera concessão de Tutela Antecipada contra o Poder Público não representa, por si só, risco de grave lesão aos valores juridicamente protegidos. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de suspensão de liminar do estado do Ceará para que a Universidade Federal do estado recalculasse a nota de uma candidata ao cargo de delegado civil, depois de anular uma questão da prova.
O procurador estadual alegou que a liminar concedida violava o princípio da eficiência da administração, com grave risco da ordem pública, por incorporar ao serviço público pessoa não qualificada. Afirmou, também, que ofende o princípio da separação de Poderes, pela indevida intervenção do Judiciário na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Asfor Rocha negou o pedido de suspensão da liminar, observando que, por se tratar de medida excepcional, a suspensão deve ater-se aos estritos termos do artigo 4º da Lei 8.437/92. “Com isso, a liminar será suspensa apenas quando se constatar a existência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais”, afirmou Cesar Rocha.
Para o ministro, os requisitos autorizadores não estavam presentes no caso. “Com efeito, o alegado prejuízo não está minimamente demonstrado, sendo certo que a mera concessão de tutela antecipada contra o Poder Público não representa, por si só, risco de grave lesão aos valores juridicamente protegidos”, acrescentou. Para a concessão da medida, destacou Cesar Rocha, exige-se a demonstração inequívoca de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro)
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