A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o pedido de habeas corpus de técnico em refrigeração terceirizado que furtou drogas apreendidas em um depósito da Polícia Federal (PF) em São Paulo. Juntamente com outros três corréus ele teria subtraído quase 25 quilos de cocaína e vendido o entorpecente. Posteriormente, o técnico terceirizado foi condenado a quatorze anos de reclusão pelos crimes de furto qualificado e tráfico de drogas. A Sexta Turma não conheceu do pedido de forma unânime.
No STJ, a defesa do réu alegou haver cerceamento de defesa, pois a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos obtidos no inquérito policial. Afirmou que o delito de furto devia ser absorvido pelo crime de tráfico, já que o primeiro seria apenas crime meio para o segundo delito, com mais gravidade e penas mais rigorosas. Também alegou que a quantidade de drogas não justificaria o aumento da pena e que o condenado não participaria de organização criminosa e não teria o crime como atividade de vida, justificando a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A Sexta Turma apontou inicialmente que o habeas corpus seria a via inadequada para os pedidos. A jurisprudência já fixada, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), é a de não conhecer o habeas corpus substitutivo de outro recurso cabível. Uma exceção pode ser feita se há clara ilegalidade, porém isso não ocorre no processo.
Elementos da sentença e absorção do crime – Considerou-se incialmente não ter havido cerceamento de defesa, já que os autos indicam que para chegar à sentença, além dos elementos do inquérito policial, foram utilizados depoimentos de peritos e de testemunhas colhidos em juízo. Nos autos, ficou determinado que o réu, sem justificativa, teria estado nas dependências onde a droga era guardada fora de seu horário de serviço. Foi apreendida também uma grande soma de dinheiro com o técnico e um dos corréus.
O crime de furto, apesar de ter como único fim a obtenção da droga para o tráfico, não podia ser absorvido pelo delito mais grave. Os ministros consideraram que o furto ocorreu com abuso de confiança depositada, já que prestava serviços na PF, tendo inclusive cartão de acesso para diversas áreas do depósito. Foi subtraído um objeto ilícito, fruto de outro crime e ludibriando a segurança da polícia, não podendo, portanto, a conduta ser considerada irrelevante ou apenas preparatória.
Por fim, órgão julgador concluiu que a punição aplicada foi adequada à quantidade de droga furtada e ao modus operandi. A sentença seguiu os parâmetros do artigo 42 da Lei 11.343 e do artigo 59 do Código Penal, que determinam que o juiz, ao fixar a pena deve levar conta a natureza e quantidade da droga, personalidade, conduta do acusado, etc.
O STJ também não aplicou a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343, já que a jurisprudência da Corte estabelece que a Lei de Entorpecentes mais recente e vantajosa ao condenado pode retroagir de forma integral. Contudo, essa avaliação cabe ao juízo de execuções.
Com base nos elementos do processos, o tribunal local concluiu que o terceirizado e seus comparsas dedicavam-se à atividade criminosa. Diante de todas as circunstâncias existentes, a Turma avaliou que para diminuir a pena seria necessário o exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal.
Fonte: STJ
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