As novas regras de movimentação de servidores e empregados públicos — oriundas da Portaria n° 282/2020 do Ministério da Economia — não se aplicam ao PECPF. Esta é a interpretação do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao SinpecPF.

Em parecer solicitado pelo sindicato, os advogados avaliam que a movimentação proposta pelo Ministério da Economia nada mais é do que uma modalidade de “cessão” — ato administrativo vedado aos servidores do PECPF pelo Art. 9 da Lei 10.682/2003, salvo exceções dispostas no próprio dispositivo legal:

Art. 9º Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

(…)

2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

Embora (como destacado pelos advogados), haja um notório esforço da Portaria n° 282/2020 em diferenciar a “cessão” da “movimentação”, ambos os institutos funcionam da mesma forma, servindo aos mesmos propósitos. Tal qual a “cessão”, a “movimentação” apenas permite que o agente público entre em exercício em unidade de lotação distinta da qual é vinculado, sem que haja, contudo, suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem. Por mais que a “movimentação” não careça de autorização expressa da chefia (única diferenciação entre os dois atos), isso não é o bastante para que ela deixe de ser, na prática, uma subespécie de “cessão”.

Outro ponto salientado pelos advogados é o fato de a própria Portaria n° 282/2020 destacar, em seu Art. 17, Inciso III, que a novas regras de movimentação não se aplicam às carreiras que possuam normas de mobilidade específicas previstas em lei. É o caso do PECPF, conforme salientado anteriormente.

O sindicato espera agora transformar a impossibilidade de movimentação dos servidores do PECPF para outros órgãos em uma via de mão dupla, impedindo assim a movimentação de servidores de outros órgãos para a Polícia Federal. “Sempre argumentamos que nossa categoria é diferenciada, exercendo atribuições finalísticas sem nenhum paralelo na Administração Pública. Dessa forma, nosso trabalho não pode ser exercido por alguém que não tenha vínculo com a PF”, avalia o diretor-jurídico, Cícero de Sousa.