Incide Imposto de Renda sobre os valores pagos como gratificações por liberalidade e por tempo de serviço. A conclusão é do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça. Ele rejeitou o pedido de um contribuinte contra a Fazenda Nacional. O ministro citou precedente da 1ª Turma do STJ para embasar a decisão.
Depois de aderir a um programa de demissão voluntária, Daniel Cordeiro foi à Justiça para contestar a incidência do imposto sobre as verbas de gratificação por liberalidade ou tempo de serviço. Para ele, é ilegal a incidência do IR nesse caso porque os valores recebidos não representam acréscimo patrimonial.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado. A advogada de Daniel Cordeiro entrou com um recurso especial, que não foi admitido. Diante da decisão, recorreu diretamente ao STJ. O ministro José Delgado rejeitou o agravo de instrumento. Ele observou que as Súmulas 125 e 136 do STJ dizem que são isentas do IR as quantias recebidas a título de férias não gozadas por necessidade de serviço e o pagamento de licença-prêmio também não gozada por necessidade de trabalho.
No entanto, ele concluiu que isso não acontece em relação aos valores recebidos a título de gratificação por liberalidade ou por tempo de serviço, pois essas quantias representam acréscimo patrimonial.
O ministro José Delgado citou precedente relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki, integrante da 1ª Turma. De acordo com a decisão, “o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que importou acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção”.
Fonte: Consultor Jurídico
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