Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) gerou muitas dúvidas e expectativas entre os filiados do SinpecPF. Trata-se do reconhecimento de que os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.
O principal questionamento que o SinpecPF tem recebido é: a decisão se aplica ao PECPF? A resposta varia caso a caso.
O julgado do STF é claro: o pagamento dessa “diferença em pecúnia” só pode ser executado no caso de ação judicial promovida há época da existência do direito. Em linhas diretas, a origem do direito decorre da correção do abono “adiantamento do PCCS”, benefício pago originalmente aos empregados celetistas de alguns órgãos específicos e que migraram para o regime próprio como servidores públicos nos anos 80.
Com a edição da Lei nº 8.460/92, tais parcelas foram incorporadas aos vencimentos daqueles servidores públicos, entretanto, sobre a parcela “adiantamento do PCCS” não foi aplicado índice de 47,11% oferecido em 1987 (referente à data-base de janeiro/88).
Com isso, servidores ex-celetistas que recebiam a referida parcela ingressaram no judiciário para obter o reconhecimento do direito.
Ao longo da década de 90, diversos processos sobre a matéria tiveram decisões favoráveis aos servidores. Isso possibilitou que os beneficiados procedessem na execução dos julgados, recebendo os valores devidos. Entretanto, insatisfeita, a União promoveu, por meio ação rescisória, medida judicial para caçar o trânsito em julgado de tais ações. Nos diversos recursos distribuídos, foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, o que suspendeu o andamento de todos os processos até que o STF se pronunciasse, o que nos traz aos dias atuais.
Embora tenha reconhecido o direito ao pagamento da diferença relacionada à pecúnia, o STF condicionou os pagamentos á existência de reclamações trabalhistas à época da migração do regime celetista para o estatutário. Ou seja: só podem receber os valores devidos aqueles servidores que ingressaram, individual ou coletivamente, com ações perante a justiça do trabalho no início da década de 90 com o objetivo de obter os reajustes salariais aplicados pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987.
É por isso que a resposta para a pergunta se a decisão beneficia o PECPF varia caso a caso. Como na época da existência do direito o SinpecPF não existia (sequer a Anasa havia sido criada), não há ações coletivas da categoria a respeito do tema. Assim, só serão beneficiados os colegas que, à época, tiverem ingressado com ações individuais ou em grupo.
Há ainda um segundo fator condicionante: além de ter ingressado com a reclamação trabalhista no início dos anos 90, para receber os valores devidos, os servidores precisam ter tido êxito nas ações e procedido na execução de seus respectivos julgados até abril de 2018. Isso porque a ação originária alvo da análise do STF transitou em julgado em abril de 2013, havendo prazo prescricional de cinco anos para garantir os pagamentos.
Boa tarde! Gostaria de saber com mais clareza como calcular os 47,11% do PCCS e como entrar na justiça?
Caro colega, conforme explicamos na matéria, não é mais possível entrar com ação pleiteando os 47,11% porque o direito já prescreveu. Só poderá receber quem ingressou ação individual ou pela Ansef/Sindicatos Policiais à época. O SinpecPF sequer existia, tampouco a Anasa.
Quero me manter atualizada sobre andamento dos processos
Olá, Maria Francisca,
O sindicato mantém uma página com a relação de todos os processos coletivos. A cada novo andamento, ela é devidamente atualizada. Clique no link para acessá-la: http://www.sinpecpf.org.br/site/assessoria-juridica/acoes-coletivas/
Para receber informações sobre eventuais ações individuais, encaminhe e-mail para juridico@sinpecpf.org.br