O Jurídico do SINPECPF ingressou no último dia 28 com ação de protesto contra a prescrição do direito dos servidores aposentados de pleitear o pagamento retroativo da diferença da GDATPF desde sua criação – março de 2008. Com a ação, a categoria ganha mais dois anos para ingressar com medida judicial requerendo o pagamento isonômico da gratificação desde o dia em que ela foi instituída.
A GDATPF foi instituída em março de 2008 em substituição à antiga GDATA, que deixou de existir no mesmo mês. O texto legal dispõe que a GDATPF será paga observando-se o limite máximo de 100 pontos para servidores na ativa. Atualmente, 80 desses pontos são garantidos pela avaliação institucional, enquanto os 20 restantes dependem de avaliação individual mensal do servidor. Para os servidores inativos, são pagos apenas 50 pontos.
Como a lei prevê que o servidor só pode pleitear o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, um aposentado que entrasse hoje com a ação da GDATPF não poderia requerer o pagamento integral da GDATPF por ela ter completado cinco anos no dia 1º de março. “Por isso ingressamos com a ação”, explica o advogado Miguel Rodrigues Nunes. “Sem ela, cada dia a mais no calendário seria um dia a menos de pagamento retroativo”.
Ação coletiva – Em outubro de 2009, o SINPECPF impetrou Mandado de Segurança Coletivo reivindicando o pagamento isonômico da GDATPF aos servidores aposentados e pensionistas da PF, nos termos da Emenda Constitucional nº. 41. A ação já contempla todos os servidores que já estavam aposentados à época. Contudo, o sindicato também está ingressando com medidas individuais para os servidores que assim desejarem.
Para ingressar com ação individual o servidor deve preencher Requerimento de Assistência Jurídica e encaminhá-lo ao SINPECPF acompanhado dos seguintes documentos:
- CPF;
- RG;
- Comprovante de residência;
- Último contracheque (no qual deverá constar desconto em favor do SINPECPF);
- Contrato;
- Procuração;
- Declaração de hipossuficiência;
A ação é especialmente necessária para os servidores que se aposentaram após outubro de 2009, pois não há garantia de que a Justiça estenda os efeitos da futura decisão relativa a nosso Mandado de Segurança Coletivo para os servidores que se aposentaram após sua impetração.
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