A 8° Turma do Tribunal Regional Federal decidiu que incide Imposto de Renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento. O relator considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Concluiu, ainda que, “o Imposto de Renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante em um único mês decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores”.
(Fonte: Jornal de Brasília – Coluna Ponto do Servidor)
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