O SINPECPF informa aos seus filiados que o direito ao horário especial para o servidor estudante está previsto na lei nº 8.112/90. Confira:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).“
Pela lei, será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Ressalta-se que a lei determina que haja a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Convém destacar que a maioria dos requerimentos administrativos é indeferida.
Informamos que não merece prosperar tal restrição, já que a lei não deixa margem à discricionariedade da Administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado.
O Sindicato, por meio da sua Assessoria Jurídica, se coloca à disposição dos filiados para ingressar com mandados de segurança individuais para aqueles que estão sendo impedidos de trabalhar em horário especial e, conseqüentemente, freqüentar o curso desejado. Destacamos que o Poder Judiciário já tem várias liminares e sentenças procedentes no mesmo sentido, ou seja, favoráveis aos servidores.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos está à disposição dos filiados interessados no assunto, que poderão sanar as suas dúvidas ou obter mais informações por meio do e-mail: juridico@sinepcpf.org.br e do telefone (61) 3242-1178.
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