O Estatuto do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal é o instrumento que materializa a entidade. É nele que vamos descobrir o que é o SINPECPF, para que foi fundado, quem pode se filiar, de onde vem os recursos e, o mais importante, quem serão os beneficiados das suas ações e do seu trabalho. O Estatuto do SINPECPF contém visões claras e adequadas, que demonstram que a entidade tem um comportamento ético elevado, que as suas ações são realizadas em bases democráticas e que a gestão dos recursos é realizada com transparência.
TITULO I – Do Sindicato
CAPITULO I – Da Entidade e seus Fins
Art. 1º – O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Policia Federal-SINPECPF, constituído aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2005, é uma sociedade de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília/DF, sem fins lucrativos, com autonomia própria, distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas e representadas pelo seu (a) Presidente que poderá constituir procurador.
CAPITULO II – Dos Objetivos
Art. 2º. O SINPECPF tem como objetivos:
I. Representar os filiados e defender seus direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, em juízo ou fora dele;
II. Representar os filiados e defender seus interesses e os da categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atividades profissionais e de natureza salarial, junto às autoridades constituídas;
III. Promover a valorização do servidor do Plano Especial de Cargos ativos, aposentados e pensionistas da Polícia Federal e do Departamento de Polícia Federal;
IV. Proporcionar Assistência Jurídica ao filiado, nos termos do art. 10, § 1º;
V. Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de servidores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público federal;
VI. Proporcionar meios para a expansão cultural e técnico-profissional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada;
VII. Divulgar interna e externamente informações, orientações e opiniões de interesse dos integrantes da categoria profissional representada;
VIII. Realizar estudos e pesquisas visando acompanhar a evolução salarial, bem como a qualificação profissional da categoria.
CAPITULO III – Das Responsabilidade
Art. 3º. O SINPECPF tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados, os quais não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas.
CAPITULO IV – Das Proibições
Art. 4º. É vedado ao SINPECPF pronunciar-se ou posicionar-se sobre assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.
TITULO II – Dos Filiados
CAPITULO I – Do Quadro Social
Art. 5º. O quadro social do SINPECPF é composto das seguintes categorias:
I. Fundadores;
II. Efetivos.
§ 1º. São fundadores todos os filiados que subscreveram à ata de fundação do SINPECPF ou que se filiaram até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º. São efetivos os que se filiarem após a fundação.
Art.6º. Poderão filiar-se ao SINPECPF, como efetivos, os integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1º, ativos e aposentados, e pensionistas.
Art. 7º. A admissão ao quadro social do SINPECPF far-se-á, obedecendo aos requisitos deste Estatuto, mediante proposta, em formulário próprio.
CAPITULO II- Dos Direitos, Deveres Sociais e Benefícios.
Art. 8º. São direitos dos filiados:
I. Votar e ser votado;
II. Participar das atividades do SINPECPF e beneficiar-se de suas conquistas;
III. Receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma deste Estatuto;
IV. Recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, ao presidente do SINPECPF;
V. Requerer a convocação de Assembléia-Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto. Parágrafo único. O sindicalizado readmitido no quadro do sindicato só poderá gozar dos benefícios de SINPECPF após 6 (seis) meses.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I. Contribuir regularmente com as contribuições estabelecidas;
II. Defender o bom nome do SINPECPF e zelar para que ele atinja suas finalidades;
III. Colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;
IV. Comparecer às Assembléias-Gerais e acatar as sua deliberações.
§1º. A contribuição do sindicalizado será mensal, descontada em olha de pagamento, no percentual de 1 (um) por cento da remuneração do sindicalizado.
§2º. Será excluído do sindicato o sindicalizado cujo procedimento se tornar incompatível com os objetivos da entidade, bem como aquele que, sem justo motivo, deixar de cumprir as obrigações estatutárias, mediante proposta da Diretoria Executiva e aprovação dela Assembléia Geral.
Art. 10. O SINPECPF concederá aos filiados que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos sociais e que contarem pelo menos 12 (doze) meses de recolhimento de contribuições, o benefício de auxílio para Assistência Jurídica.
§ 1º. O auxílio para Assistência Jurídica será prestado aos filiados que dele necessitarem, em decorrência de atos de sua atribuição legal, praticados no exercício regular de suas atividades administrativas.
§ 2º. O referido benefício será também concedido ao servidor aposentado que, comprovadamente, dele necessitar em decorrência de ato praticado quando em atividade, no exercício regular da função.
§ 3º. O auxílio para Assistência jurídica dependerá da disponibilidade financeira do sindicato;
§ 4º. O referido auxílio será concedido em até duas vezes, com intervalo mínimo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do filiado ou procurador regularmente constituído.
TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO SINPECPF.
CAPITULO I – Dos Órgãos, suas Constituições e Atribuições.
SEÇÃO I – Dos Órgãos
Art. 11. São órgãos do SINPECPF:
I. Deliberativo: Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
II. Executivo: Diretoria e Representantes Estaduais;
III. Fiscalizador: Conselho Fiscal.
SEÇÃO II – Das Atribuições da Assembléia Geral
Art. 12. São atribuições da Assembléia Geral:
I. estabelecer a contribuição financeira dos filiados;
II. julgar o relatório do ano anterior, com a prestação de contas, com base no parecer conclusivo elaborado pelo Conselho Fiscal;
III. decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção do SINPECPF, reforma do estatuto, bem como a destinação de seu patrimônio;
IV. decidir sobre o exercício do direito de greve e outras formas de mobilização;
V. deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva;
VI. decidir sobre a mudança da estrutura organizacional do SINPECPF.
Art. 13. São atribuições da Assembléia Estadual:
I. deliberar sobre qualquer matéria especificada no edital de convocação;
II. Destituir parcial ou em sua totalidade, os representantes estadual.
Parágrafo único – As reuniões serão realizadas onde funcionar a sede do sindicato e nos estados da federação onde tiver uma unidade da Polícia Federal, ou conforme dispuser o edital de convocação, só comportando deliberações das matérias nele constante.
SEÇÃO III – Da Composição e do Funcionamento da Assembléia-Geral
Art. 14. A Assembléia-Geral será composta pelos filiados em dia com suas obrigações.
Parágrafo único – As Assembléias de que trata este artigo serão instaladas pela Diretoria Executiva.
Art. 15. A Assembléia-Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente, em uma vez do ano;
b) extraordinariamente, quando convocada na forma do art. 16.
Art. 16. As reuniões extraordinárias da Assembléia-Geral serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas:
a) pelo Presidente do SINPECPF;
b) pela maioria do Conselho Fiscal;
c) por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos filiados do SINPECPF.
§1º A convocação de Assembléia Geral, em todos os casos, será feita por meio de edital enviado às Representações Estaduais, afixado na sede do SINPECPF e nos locais de trabalho dos filiados e publicado na home page do sindicato, constando à pauta do dia. ( Incluído pelo edital 002/2023 )
§2º – A Assembleia-Geral Extraordinária poderá se reunir de forma virtual, por meio de votação eletrônica, em adição às modalidades presenciais já estabelecidas neste estatuto. ( Incluído pelo edital 002/2023 )
§3º – A votação eletrônica deverá ser conduzida de acordo com os procedimentos definidos por este estatuto, garantindo a segurança, transparência e a autenticidade dos votos. ( Incluído pelo edital 002/2023 )
Parágrafo Único. A convocação de Assembléia Geral, em todos os casos, será feita por meio de edital enviado às Representações Estaduais, afixado na sede do SINPECPF e nos locais de trabalho dos filiados e publicado na home page do sindicato, constando à pauta do dia.
Art. 17. As reuniões da Assembléia-Geral instalar-se-ão com o mínimo de 1/3 (um terço) em primeira convocação e em segunda convocação com o mínimo de 1/6(um sexto) dos filiados que decidirão por maioria simples.
§ 1º. As deliberações sobre as matérias dos itens IV V e VI do art. 12 serão tomadas com os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) de seus membros;
§ 2º. As deliberações sobre os assuntos dos itens I a III, VII do art. 12 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria absoluta dos filiados, em primeira convocação e, pela maioria dos presentes, em segunda convocação.
SEÇÃO IV – Das Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 18. A Diretoria Executiva é o órgão incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembléia-Geral.
§1º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
§2º. As reuniões serão realizadas onde funcionar a sede do sindicato e nos estados da Federação onde tiver uma unidade da Policia Federal, ou conforme dispuser o Edital de convocação, só comportando deliberações das matérias nele constante.
Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:
I. Executar, coordenar e supervisionar as diretrizes estabelecidas pelos filiados, em Assembléia Geral;
II. Praticar atos de gestão segundo as funções de cada um;
III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV. Apresentar à Assembléia-Geral, anualmente, prestação de contas e balanço do período administrativo anterior e relatório do Conselho Fiscal;
V. Movimentar os recursos financeiros do SINPECPF, efetuar cobranças e pagamentos e praticar atos assemelhados;
VI. Adquirir bens móveis e imóveis e contratar obras e serviços;
VII. Receber auxílio, doações e legados;
VIII. Convocar a Assembléia-Geral, Ordinária ou Extraordinária;
IX. Decidir sobre a participação do SINPECPF em certames profissionais, funcionais ou técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes;
X. Tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual apresentado pela Diretoria Financeira;
XI. Decretar greves ou qualquer outro movimento reivindicatório, após deliberação da Assembléia-Geral.
SEÇÃO V – Da Composição da Diretoria e das atividades de seus Dirigentes
Art. 20. Integram a Diretoria Executiva, eleitos em sufrágio direto e secreto pelos filiados:
I – Presidente,
II – Vice-Presidente,
III – Secretário-Geral,
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Jurídico;
VI – Diretor de Administração e Patrimônio;
VII – Diretor de Assuntos Parlamentares;
VIII – Diretor de Comunicação Social;
IX – Diretor de Apoio aos aposentados e pensionistas;
X – Diretor de Assistência Social.
§ 1º. Serão eleitos com a Diretoria Executiva 03 (três) suplentes, intitulados 1º, 2º e 3º suplentes, os quais substituirão os membros efetivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal na falta, impedimento ou vacância, o primeiro precedendo ao segundo e este ao terceiro.
Art. 21. São atribuições do Presidente do SINPECPF:
I. Representar o SINPECPF em juízo ou fora dele;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, determinando os assuntos da ordem do dia;
III. Fazer expedir os editais de convocação das Assembléias-Gerais e presidir os trabalhos;
IV. Assinar, com o Secretário-Geral, as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias-Gerais;
V. Submeter ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer e à Assembléia-Geral, para aprovação, as contas, o orçamento e o balanço anual, o relatório das atividades da Diretoria Executiva e as propostas relativas a transações com bens imóveis;
VI. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos que obrigam financeiramente o SINPECPF, e autorizar recebimentos, pagamentos e adiantamentos;
VII. Admitir, dispensar, conceder férias e licença aos empregados do SINPECPF;
VIII. Dirigir o SINPECPF, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral.
Art. 22. São atribuições do Vice – Presidente:
I. Substituir o Presidente do SINPECPF em caso de ausência, vacância ou impedimento;
II. Auxiliar o Presidente do SINPECPF no desempenho de suas atribuições;
III. Cientificar o Presidente de ocorrências verificadas na entidade durante sua ausência ou impedimento.
Art. 23. São atribuições do Secretário-Geral:
I. Dirigir os serviços gerais da Secretaria;
II. Redigir, assinar e mandar publicar, de conformidade com as determinações do Presidente, editais de convocação e comunicação de interesse dos filiados;
III. Preparar a correspondência e assinar as de sua competência, bem como a escrituração a seu cargo e responsabilizar-se por todos os livros e documentos da Secretaria;
IV. Comunicar à Diretoria Executiva e aos filiados das reuniões convocadas pelo Presidente;
V. Instruir os requerimentos e outros documentos que devem ser despachados pelo Presidente;
VI. Receber e encaminhar ao Presidente e aos órgãos diretivos correspondentes, as petições e correspondências dirigidas à entidade;
VII. Apresentar o relatório anual das atividades da Secretaria;
VIII. Preparar e arquivar, após devidamente assinados, os termos de posse nos diversos cargos;
IX. Lavrar e assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 24. São atribuições do Diretor Financeiro:
I. Dirigir e fiscalizar os serviços da Diretoria Financeira;
II. Zelar pela guarda dos valores e títulos pertencentes ao SINPECPF;
III. Promover a arrecadação das contribuições feitas a qualquer título;
IV. Efetuar pagamentos e adiantamentos autorizados pelo Presidente;
V. Apresentar, trimestralmente, à Diretoria Executiva, balancete financeiro de receitas e despesas;
VI. Assinar, com o Presidente, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos que obriguem financeiramente o SINPECPF;
VII. Elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a a Diretoria Executiva, a fim de ser encaminhada ao Conselho Fiscal para emissão de parecer e à Assembléia-Geral, para aprovação;
VIII. Atender as recomendações do Conselho Fiscal;
IX. Prestar informações, verbais ou por escrito, quando solicitadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;
X. Organizar e supervisionar os serviços contábeis do SINPECPF;
XI. Colaborar na elaboração do balanço e assiná-lo juntamente com o Presidente.
Art. 25. São atribuições do Diretor Jurídico:
I. Dar orientação jurídica à entidade;
II. Tomar conhecimento dos pedidos de assistência dos filiados e emitir parecer sobre o assunto;
III. Acompanhar as questões jurídicas de interesse dos filiados, informando-lhes a respeito de todas as fases dos processos;
IV. Cientificar a Presidência sobre as decisões tomadas em processos administrativos e judiciários de interesse da entidade;
V. Manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria profissional dos DPF.
Art. 26. São atribuições do Diretor Administrativo e Patrimônio:
I. Providenciar, com o Secretário-Geral, o levantamento das necessidades materiais e propor solução para o assunto;
II. Levantar preços e providenciar a aquisição do material, passagem, hospedagem etc.;
III. Promover e organizar o bom funcionamento do SINPECPF.
Art. 27. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
I – organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes, e, em particular, daquelas que representam o poder público nas negociações com os servidores públicos;
II – acompanhar o processo legislativo e projetos de interesse da categoria;
III – promover e coordenar a inserção do SINPECPF junto ao poderes Executivo e Legislativo.
Art. 28. São atribuições do Diretor de Comunicação Social:
I. Divulgar notícias e informações de interesse do SINPECPF;
II. Promover a participação dos filiados em seminários, cursos, conferências e em outras atividades que contribuam para o seu desenvolvimento cultural e profissional;
III. Organizar as atividades sociais promovidas pela Diretoria Executiva.
Art. 29. São Atribuições do Diretor de Apoio aos aposentados e pensionistas:
I. acompanhar os pleitos de interesses dos aposentados e pensionistas;
II. servir de elo entre os aposentados e pensionistas e a Diretoria Executiva;
II. Zelar pela manutenção da paridade, de dignidade constitucional, entre a remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentados e pensionistas;
Art. 30. São Atribuições do Diretor de Assistência Social:
I. Prestar o apoio necessário aos associados em casos de eventos danosos tais como acidentes, doença, morte, licença médica, etc.;
II. acompanhar procedimentos administrativos tendentes à efetivação de direitos dos associados relacionado com os eventos mencionados no item I;
III. Prestar assistência em eventos sociais relacionados com datas cívicas e comemorativas, tais como dia das mães, dos pais, natal, ano novo, etc;
IV. Acompanhar a execução de programas de instituições públicas e privadas, que contribuam para atender as expectativas dos associados.
V. Acompanhar a execução de campanhas de assistência à saúde, educação;
SEÇÃO VI – Das Representações Estaduais
Art. 31. As Representações Estaduais são órgãos executivos do SINPECPF, nos locais em que forem instaladas, cabendo-lhes zelar pelos interesses dos filiados de sua circunscrição, bem como envidar esforços para a consecução dos objetivos expressos no art. 2º deste Estatuto.
Art. 32. Sempre que houver na localidade, cinco ou mais filiados, criar-se-á a representação de que trata o artigo anterior, com a conseqüente eleição dos seus dirigentes.
Art. 33. O mandato da Representação Estadual coincidirá com o da Diretoria Executiva do SINPECPF.
Art. 34. A Representação Estadual será composta de:
I. 01 (um) Representante Estadual;
II. 01 (um) Suplente.
Art. 35. Ao Representante Estadual compete:
I. Representar os filiados perante o SINPECPF;
II. Convocar e presidir reuniões;
III. Cumprir e fazer cumprir os atos e as resoluções da Diretoria Executiva;
IV. Representar o SINPECPF perante os órgãos públicos regionais;
V. Cuidar dos assuntos pertinentes ao SINPECPF, na sua área;
VI. Manter a Diretoria Executiva informada das suas atividades;
VII. Assinar a correspondência;
VIII. Prestar contas ao órgão central das despesas efetuadas.
Parágrafo único – O Representante Estadual deverá submeter previamente aos filiados os assuntos que serão votados em assembléia, para que, em nome da maioria, delibere com tantos votos quantos forem os filiados da sua base.
Art. 36. A Diretoria Executiva repassará à Representação Regional, após aprovação do pedido, verbas para atender despesas decorrentes de sua atuação.
Parágrafo Único. Os Representantes Estaduais prestarão contas à Diretoria Executiva das verbas dela recebidas.
Art. 37. Nos regionais em que não houver representação própria os filiados recorrerão diretamente à Diretoria Executiva do SINPECPF, que delegará competência a um deles para falar em nome da entidade, em situações específicas.
SEÇÇÃO VII – Da Composição do Conselho Fiscal e de suas Atribuições
Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do SINPECPF e compor-se-á de 03 (três) membros efetivos, eleitos em sufrágio direto e secreto, pelos filiados;
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos.
Art. 39. Cabe ao Conselho Fiscal manifestar-se sobre a execução dos balanços e a prestação de contas de receitas e despesas cotejando os respectivos comprovantes e submetendo-os à Assembléia-Geral.
TITULO IV – Das Eleições da Diretoria Executiva, das Representações Estaduais e do Conselho Fiscal.
CAPITULO I – Da Eleição
Art. 40. A eleição será realizada trienalmente na primeira quinzena do mês de novembro, em dia previamente fixado no edital de convocação, considerando-se eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Único. Em caso de empate, levar-se-á em conta:
a) em primeiro lugar, o maior tempo de filiação;
b) em segundo, o maior tempo na categoria funcional dos filiados ao SINPECPF.
Art. 41. O sufrágio será universal, direto e secreto, por meio de cédula única, de acordo com o modelo padrão a ser determinado por edital de convocação, divulgado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O edital de convocação da eleição deverá conter a composição da comissão eleitoral, instruções sobre registro de chapas, inclusive para as representações regionais, sobre o voto dos filiados não residentes na sede, sobre o local, dia e hora do pleito, bem como quaisquer outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 42. As inscrições das chapas concorrentes às eleições deverão ser assinadas pelo candidato à presidência da Diretoria Executiva. As inscrições serão recebidas pela Comissão Eleitoral a partir de 1º (primeiro) de outubro até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do ano em que ocorrem as eleições, sendo vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 1º no ato da inscrição da chapa serão entregues à Comissão Eleitoral, mediante recibo, as plataformas das chapas registradas.
§ 2º encerrado o prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Executiva deverá, imediatamente, promover a divulgação, a todos os filiados, das plataformas apresentadas.
Art. 43. Concomitantemente à eleição de Diretoria Executiva, nos lugares em que houver vinte ou mais filiados, serão eleitos pelos filiados locais um Representante Regional e um Suplente
Art. 44. Poderá candidatar-se aos cargos qualquer filiado que preencher as seguintes condições:
a) estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
b) estar sindicalizado há pelo menos 12 (doze) meses antes da data fixada para a eleição;v
c) não estar em gozo de licença para trato de interesses particulares.
Art. 45. A apuração dos votos e a divulgação do resultado é atribuição da Comissão Eleitoral.
Art. 46. Julgadas as impugnações, será feita a proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará a comunicação do resultado aos filiados.
Art. 47. A Diretoria Executiva designará uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros que não estejam concorrendo a qualquer cargo eletivo para promover o processo eleitoral.
Parágrafo único. As regras da eleição seguirão, rigorosamente, o estabelecido no Título IV deste Estatuto.
CAPITULO II – Da Comissão Eleitoral
Art. 48. A Comissão Eleitoral será composta de um Presidente, um Secretário e um mesário, designados pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Fiscal, os quais não poderão fazer parte das chapas.
Parágrafo único. Cada chapa poderá nomear um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e de apuração.
Art. 49. À Comissão Eleitoral da sede compete:
I. Coordenar o processo de eleição, seguindo as normas deste Estatuto e do respectivo edital;
II. Providenciar a confecção e distribuição de todo o material a ser utilizado;
III. Promover a votação na sede;
IV. Receber a devolução do material eleitoral das regionais;
V. Fazer a apuração da eleição e divulgar o resultado;
VI. Entregar à Diretoria Executiva os documentos comprobatórios do pleito, após o prazo para o recurso;
VII. Resolver os casos omissos.
Art. 50. Observadas as mesmas exigências da votação na Sede, será criada na estadual, comissão eleitoral composta de um Presidente, um Secretário, designados pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único – O filiado que estiver em trânsito poderá votar na Representação Estadual mais próxima.
Art. 51. Imediatamente após o término da votação, o Presidente da Comissão Eleitoral lacrará a urna e determinará a lavratura da ata.
Parágrafo único – Todo material utilizado ou não para o pleito no Estado, bem como a urna e a ata, serão encaminhados à sede, em ate 10 (dez) dias.
TITULO IV – Da Posse
Art. 52. A Diretoria Executiva em exercício, em ato solene, empossará a Diretoria Executiva eleita o Conselho Fiscal e os Representantes Estaduais.
TITULO V – Do Patrimônio, da Receita e da Despesa.
CAPITULO I – Do Patrimônio
Art. 53. O patrimônio do SINPECPF é constituído por bens móveis e imóveis havidos por aquisição, legado, doação e quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º. O patrimônio será inventariado, ordináriamente, quando da posse da nova Diretoria Executiva e, extraordinariamente, por deliberação da Diretoria Executiva ou a pedido de 1/3 (um terço) dos filiados.
§ 2º. Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados com autorização da Assembléia-Geral.
CAPITULO II – Da Receita e da Despesa
Art.54. A receita do SINPECPF é constituída:
a) das contribuições cobradas de seus filiados;
b) da contribuição sindical;
c) dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
d) dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos;
e) de rendas dos bens patrimoniais.
Parágrafo Único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art.55. Para fins do disposto na letra “a” do artigo anterior, a contribuição de cada filiado será definida em assembléia-geral.
TITULO VI – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
CAPITULO I – Das Disposições Gerais
Art. 56. O mandato dos membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva, das Representações Estaduais e do Conselho Fiscal do SINPECPF terá início no dia primeiro do mês de janeiro subseqüente à realização das eleições e término no último dia do mês de dezembro do terceiro ano após o início do mandato.
Art. 57. O exercício financeiro do SINPECPF terá início em 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 58. Poderá ser criado pelo SINPECPF um veículo de divulgação dos assuntos de interesse dos filiados.
Art. 59. Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva, assumirá a Presidência do SINPECPF o Presidente do Conselho Fiscal, que designará filiado para os outros cargos da Diretoria e convocará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, eleições para que nova Diretoria complete o mandato, desde que o período seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad-referendum da Assembléia Geral.
CAPITULO II – Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 61. A atual Diretoria Executiva provisória do SINPECPF convocará eleições, no prazo Maximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após aprovação do registro estatutária, para preencher os novos cargos da Diretoria Executiva e Conselho fiscal, bem como para escolha dos Representantes Estaduais, os quais cumprirão o mandato de 3 (três) anos.
Art. 62. Para atender sua finalidade, o SINPECPF poderá cobrir as despesas de transporte, alimentação, estadia e ajuda de custo aos membros da Diretoria Executiva, Representantes estaduais e membros do conselho fiscal, previamente autorizado pela Diretoria Executiva.
Art. 63. Para a realização da primeira eleição será permitido ao filiado votar e ser votado desde que esteja em dia com suas obrigações e tenha pago pelo menos uma contribuição mensal, devidamente comprovada.
Art. 64. O presente Estatuto entrará em vigor a partir do registro.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2006.
FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO – PRESIDENTE
WALTER MATOS LEITE – DIRETOR JURÍDICO
ADVOGADOS:
JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA – OAB/DF Nº. 3.761
FRANCISCO AGRÍCIO CAMILLO – OAB/DF Nº. 2.447