Por 60 votos a 19, o plenário do Senado aprovou, na última terça-feira (22), o texto principal da Reforma da Previdência, concretizando uma série de mudanças para a aposentadoria dos servidores públicos. O SinpecPF reúne abaixo as principais mudanças que afetarão o PECPF.
Idade Mínima — A idade mínima para se aposentar sobre de 60 para 65 anos para os homens e de 55 para 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos em ambos os casos. Ressalta-se que, desses 25 anos, pelo menos 20 precisam ser de serviço público, e que o servidor precisa estar há pelo menos 5 anos ocupando o cargo em que deseja se aposentar.
Regras de transição para o setor público — A reforma prevê regras transitórias para os servidores que estavam prestes a se aposentar por tempo de contribuição. São duas modalidades:
1) Transição pelo sistema de pontos: Por essa regra, o servidor terá de somar idade e tempo de contribuição, devendo a soma alcançar a pontuação mínima exigida para aposentadoria.
Para se aposentar por essa regra de transição, o servidor deverá ainda preencher requisitos de idade mínima e de tempo de contribuição. A idade mínima será de 61 anos para homens e 56 para as mulheres. A partir de 2022, essa idade subirá para 62 anos (homens) e 57 anos (mulheres).
Já o tempo mínimo de contribuição exigido será de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. Vale destacar que esse período precisa prever ao menos 20 anos no setor público e cinco anos no cargo atual.
A pontuação exigida para essa modalidade será de 96 pontos para os homens e de 86 pontos para as mulheres em 2019, aumentando um ponto por ano até 2028 para os homens e 2033 para as mulheres.
Os servidores que ingressaram até 2003 têm direito à integralidade do salário (se aposentar com o valor do último salário da carreira), e à paridade ( garantia de reajuste dos proventos sempre que houver aumento para os servidores da ativa). Mas esse benefício só será assegurado aos servidores que atingirem idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres. Eles também podem optar por receber a média dos salários de contribuição desde 1994, ajustada pela inflação, se quiserem se aposentar antes da idade mínima.
Quem entrou depois de 2003 só receberá a média das contribuições desde 1994, corrigidas. Neste caso, quem entrou antes da implantação do fundo de pensão do servidor, em 2013, poderá ter o salário superior ao teto do INSS, com a média dos salários. Quem entrou depois de 2013 só terá direito ao teto do INSS (R$ 5.839,45), mas poderá contribuir para o fundo de pensão do servidor público.
2) Transição com pedágio de 100%: Essa regra se aplica aos servidores que cumprirem os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além um “pedágio” equivalente à quantidade de anos que falta para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a PEC entrar em vigor.
Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima, mas tiver apenas 32 anos de contribuição quando a reforma entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 anos referentes ao pedágio.
Cumprido os requisitos do pedágio, os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 terão direito à integralidade e à paridade.
Com certeza, os Servidores Administrativos, merecem esse presente, pela passagem do dia 28/10/2019; dia do Servidor Público. Será que fomos nós que sucateamos à Previdência Social do Brasil? Não podemos aceitar o descaso para conosco, A tão sonhada Amplitude, nós não fazemos jus, pois estamos na vala comum como os demais Servidores Públicos do Executivo desse País.