O PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Estatuto Social do SINPECPF, resolve:

Baixar esta Instrução Normativa com a finalidade de disciplinar as regras e procedimentos a serem observados e adotados durante a campanha eleitoral do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, para escolha da nova Diretoria Executiva Nacional, Representações Estaduais e do Conselho Fiscal para o triênio 2010/2012.

Art. 1. A campanha eleitoral será regida pelos princípios da democracia, da impessoalidade, da igualdade e do respeito à livre expressão da chapas concorrentes e dos seus filiados, onde a vontade será expressa através do voto secreto.

Art. 2. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir da homologação e publicação das chapas candidatas ao pleito.

Art. 3. Na propaganda dos candidatos à Diretoria Executiva Nacional deverá constar, no mínimo, o nome da chapa, como também, o nome dos candidatos a presidente e a vice-presidente.

Art. 4. É permitida propaganda às chapas candidatas, por meio de cartas, cartazes, folderes, adesivos, reuniões, discursos e palestras.

Art. 5. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, deverá mencionar sempre a chapa autora da mesma.

Art. 6. O SINPECPF publicará entrevista genérica com os candidatos a presidente das chapas concorrentes.

Art. 7. Será vedada à propaganda eleitoral:

I – que provoque animosidade entre os filiados da categoria ou contra esta;

II – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

III – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

IV – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VI – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja o órgão ou entidade que exerçam autoridade pública;

Parágrafo único. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, a chapa concorrente deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

Art. 9. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por chapa, candidato, ou com a sua autorização de artigos ou brindes: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, ou quaisquer outros bens ou materiais, que configurem benefício ao eleitor.

Art. 10. A inobservância do disposto nos artigos 7º ao 9º desta Instrução Normativa, sujeitará à impugnação do registro da chapa.

Iran Costa Oliveira

Presidente