O Decreto nº 11.117/2022, ao criar redutor de 25%, contraria a Lei nº 8.112/1990 e extrapola o poder regulamentar.
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, os servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, é assegurado o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
O artigo 58 do Regime Jurídico Único elenca as hipóteses nas quais não será devida a verba, ou aquelas em que o pagamento é realizado pela metade, como nas situações em que não há pernoite fora da sede, por exemplo.
Porém, ultrapassando as hipóteses legais, o Decreto nº 11.117/2022 alterou o regulamento sobre as diárias (Decreto nº 5.992/2006) e criou nova restrição de direito, aplicando um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício.
Não fosse suficiente a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroagem os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.
Para o Diretor Jurídico, Cícero R. Souza, que tem acompanhado de perto os casos dos filiados lesados pelo redutor
a edição do decreto não prejudica apenas em muito os servidores em deslocamento, isto porque
A fim de combater esse cenário de ilegalidades, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) ajuizou ação coletiva contra o redutor de 25% no valor das diárias, buscando afastar também sua aplicação retroativa a viagens e deslocamentos que já estavam ocorrendo ou programados com base no normativo anterior, sem qualquer redução.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o redutor de 25%, além de configurar ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se deixa de indenizar devidamente os servidores, pode causar prejuízos ainda maiores, pois há previsão de reposição ao erário caso a aplicação das novas regras resulte em valores menores do que aqueles já pagos nos deslocamentos em andamento”.
Para o Diretor Jurídico, Cícero R. F. Souza, o papel do SinpecPF é fundamental neste momento em que há a sobreposição de um decreto sobre o Regime Jurídico Único. Por este motivou a entidade se viu forçada a buscar o poder judiciário para afastar essa aberração jurídica. Na visão do diretor, o que se espera agora é juiz entenda o prejuízo causado pelo decreto e afaste o redutor de maneira liminar, assim, os filiados obrigados a reporem ao erário pela retroatividade do redutor podem respirar aliviados pela decisão.
O processo recebeu o número 1058992-82.2022.4.01.3400, foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aguarda apreciação da liminar.”
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