Depois de aprovar as matérias no Congresso Nacional que tratam de reajuste salarial, os servidores públicos terão que se debruçar sobre complexa agenda de proposições que poderão flexibilizar direitos adquiridos. São matérias que tramitam na Câmara e no Senado. Os textos de todas as proposições deste levantamento estão disponíveis na página do DIAP, Seção Íntegras.

Poucas vezes na história da Administração Pública um governo terá sido tão generoso com os servidores, em período de estabilidade econômica e inflação baixa, como o do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não fosse o crescimento do PIB e da Receita da União, que tem sido maior que a expansão proporcional da folha de salário, os aumentos que chegarão ao Diário Oficial seriam insustáveis.

Depois desse período de bonança, as entidades dos servidores públicos terão de fazer forte e permanente movimento dentro e fora do Congresso, a fim de evitar que determinadas proposições sejam aprovadas no Legislativo. São propostas que aprofundam as políticas de ajuste e prejudicam sobremodo os servidores e a prestação dos serviços públicos, principalmente à população mais carente da sociedade brasileira.

A assessoria parlamentar do DIAP, em recente levantamento, identificou várias proposições – na Câmara e no Senado – que merecem um acompanhamento sistemático. Para melhor compreensão de cada uma dessas matérias, há um breve resumo do seu conteúdo, com tramitação, Casa legislativa em que está sendo apreciada e tendência. O objetivo é orientar a atuação das entidades.

Limite de gastos com pessoal

O projeto de lei complementar (PLP) 1/07 restringe gastos com pessoal, Lei de Responsabilidade com Pessoal. Entenda o projeto: 1) limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2007 e 2016, à reposição da inflação e mais um e meio por cento; 2) atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para o Executivo); 3) o poder ou órgão que exceder os novos limites, seja com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova despesa com previdência complementar, ficará impedido: a) de criar cargos, empregos ou funções, b) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa, c) de fazer o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvado educação, saúde e segurança, d) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral, e e) de contratar hora extra.

O projeto é prejudicial aos servidores e está na contramão do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do qual faz parte, pois não considera o crescimento do País, que necessitará de novos servidores, especialmente nas áreas de regulação e fiscalização.

Tramitação

Apresentado pelo Executivo em 2 de fevereiro de 2007 tramita em regime de prioridade e poderá ser apreciado pelo plenário da Câmara. Está sob o exame de comissão especial, onde aguarda nova distribuição, pois o relator, deputado José Pimentel (PT/CE), não está no exercício do mandato.  A proposição tende a ser aprovada, com modificações.

Previdência complementar

O PL 1.992/07 institui previdência complementar do servidor público. Esta proposição do Governo: 1) institui o regime de previdência complementar do servidor, com um Fundo de Pensão único para os três Poderes, com o nome de Fundação de Previdência do Servidor; 2) oferta exclusivamente o plano de contribuição definida; 3) determina uma alíquota de contribuição de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do participante; 4) o futuro servidor terá cobertura até o teto do RGPS: R$ 2.894,28; 5) o atual servidor poderá aderir, mediante prévia e expressa opção, no prazo de 180 dias após a criação do fundo. Aquele que aderir terá três benefícios na aposentadoria: a) no regime próprio, limitado ao teto do INSS, b) um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo de pensão, e c) o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração; 6) a entidade fechada de previdência complementar, o Fundo de Pensão, será estruturada sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado; e 7) a Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) terá sede em Brasília e contará com um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

Tramitação

O projeto, apresentado na Câmara em 11 de setembro de 2007, tramita em regime de prioridade. A matéria está sob a relatoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), na Comissão de Trabalho. Depois, será examinada pelas comissões de Seguridade Social, Finanças e Tributação e, finalmente, Constituição e Justiça.

Tendência

A tendência é que o projeto seja  aprovado em plenário, com alterações, especialmente na criação de mais de um fundo de pensão, um por Poder.  Com a rejeição da PEC da CPMF, o projeto perdeu prioridade.

Fundações Públicas ou Privadas

O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com servidores contratados pela CLT, nas áreas de saúde, previdência complementar do servidor e assistência social, e incluiu ainda o ensino e pesquisa, formação profissional e cooperação técnica internacional.

O projeto do Executivo visa: 1) regulamentar o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de funções instituídas pelo Poder Público; 2) autorizar a criação, mediante lei específica, de fundações sem fins lucrativos, integrantes da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado; e 3) determinar que podem ser constituídas fundações nas áreas de: a) saúde e hospitais universitários, b) assistência social, c) cultura, d) desporto, e) ciência e tecnologia, f) meio ambiente, g) previdência complementar, h) comunicação social e i) promoção do turismo nacional.

Tramitação

A matéria foi encaminha para discussão na Comissão de Trabalho da Câmara em 13 de julho de 2007, em regime de prioridade. O deputado Pedro Henry (PP/MT) foi designado relator da matéria. Depois da Comissão de Trabalho, o texto vai ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e pode ser examinado ainda pelo plenário da Câmara.

Tendência

O projeto tende a ser aprovado em plenário, nos termos em que o relator propuser.

Direito de greve na Câmara

O PL 4.497/01, deputada Rita Camata (PMDB/ES), apresentado em 19 de abril de 2001, regulamenta o direito de greve do servidor público. Seu objetivo é regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.

O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, diante da conjuntura e do conteúdo da proposição, abre uma nova oportunidade para o exame da matéria. O texto, apesar de não ser o ideal, é melhor que a lei do setor privado e avança em relação às propostas governamentais, tanto do Governo FHC quanto do Governo Lula.

O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças às importantes contribuições do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS), avançou em vários aspectos em relação às propostas governamentais e às versões anteriores:

1) a transferência da lei para o estatuto das formalidades e quorum para convocação de greve; 2) a supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve; 3) a previsão de negociação dos dias paralisados; 4) a fixação de um prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; 5) a definição do prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados; 6) a garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; 7) a proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e 8) a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.

É verdade que o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado, mas dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável ao exercício do direito do que o texto em exame na Câmara dos Deputados. Entre os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de greve, cabe mencionar:

1) a exigência de sigilo sobre informações que forem repassadas pela Administração sob essa condição; 2) a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, fato que elimina o direito de greve nos casos de turnos e revezamentos; 3) a prerrogativa atribuída ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública de definir, sem necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades administrativas nas quais deverá ser observado o percentual (35%) mínimo de servidores em atividade; 4) a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça; e 5) o dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar método que vise constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação pública, b) a paralisação ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração para responder à pauta de reivindicação ou no prazo de 45 dias após a apresentação de proposta conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para deflagração do movimento, bem como não comunicar com 72 duas horas de antecedência da deflagração do movimento.

A julgar pelo conteúdo das proposições em debate nas diversas instâncias – Judiciário, Executivo e Legislativo – e também pela visão do presidente da República a respeito do direito de greve, parece não restar dúvidas de que o substitutivo em exame na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, cujo relator é o deputado Magela (PT/DF), após pequenos aperfeiçoamentos, será mais favorável ao servidor que as demais propostas.

Tramitação

A proposição está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, onde aguarda parecer do relator, deputado Geraldo Magela (PT/DF).

Tendência

A matéria deverá ser aprovada nos termos do parecer do relator, que deseja ouvir antes as centrais sindicais.

Negociação coletiva

A Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação coletiva no serviço público. A norma internacional protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública nos três níveis de Governo.

A iniciativa governamental, embora não torne automática e obrigatória a negociação no serviço público, por força do princípio constitucional da legalidade, recomenda fortemente o respeito à organização sindical da Administração Pública e a participação dos trabalhadores do setor público na definição de suas condições de trabalho, inclusive em relação à preservação do poder de compra dos salários.

Entre os princípios e diretrizes a que se obrigam a União, os estados e municípios com respeito às organizações representativas dos servidores públicos estão: 1) proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical; 2) independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; 3) proteção contra ato de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função pública; 4) concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função pública, com permissão para cumprir suas atividades, seja durante as suas horas de trabalho, seja fora delas; 5) instauração de processo que permita a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública; e 6) garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Tramitação

A mensagem foi aprovada no dia 6 de agosto na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara, cujo relator foi o deputado Vieira da Cunha (PDT/RS). Agora, será examinada em forma de projeto de decreto legislativo do Executivo nas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça, respectivamente.

Demissão por insuficiência de desempenho

O PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor por insuficiência de desempenho.

Em discussão no Congresso há dez anos, o projeto visa: 1) regulamentar o inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 e o artigo 247 da Constituição Federal, que dispõe sobre avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho e definição de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas; 2) o servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa, se receber: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou b) três conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos; 3) a avaliação anual terá por finalidade aferir: a) cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; b) produtividade no trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade; e e) disciplina; 4) comissão de avaliação composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três ou mais anos em exercício no órgão e com nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do servidor a ser avaliado; 5) considera carreira exclusiva de Estado os seguintes ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados à Advocacia?Geral da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, Fiscalização do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle, Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa fundação destinados à elaboração de planos e orçamentos públicos, Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção dos ex-territórios Federais, assegurando-se a preservação dessa condição inclusive em caso de transformação, reclassificação, transposição, reestruturação, redistribuição, remoção e alteração de nomenclatura que afetem os respectivos cargos ou carreiras sem modificar a essência das atribuições desenvolvidas.

Tramitação

O projeto, da era FHC, foi apresentado em 19 de outubro de 1998 e tramita em regime de urgência urgentíssima. Já foi aprovado pela Câmara, em primeira fase de discussão. Alterado pelo Senado, retornou ao exame da Comissão de Trabalho, colegiado que, em 3 de outubro de 2007, aprovou o parecer do relator, deputado Luciano Castro (PR/RR), rejeitando as três emendas do Senado.

Tendência

A matéria terá de ser votada no plenário da Câmara, onde aguarda inclusão na ordem do dia. Após segue para a sanção presidencial. A tendência é que haja uma demora na inclusão da matéria na ordem do dia. O Governo poderá pedir seu arquivamento.

Reforma da Previdência

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA), trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela), que garante paridade às pensões.

A proposta exclui do subteto dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculando-os ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça, os procuradores e advogados dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, organizados em carreira.

A matéria garante ainda a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47. Ou seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição.

Para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em gozo de benefício na data de publicação da Emenda Constitucional 47 (5/7/05) contribuirão para a previdência somente na parcela que excede ao dobro do teto do regime geral (algo como R$ 5.788,56).

A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003. A proposta já foi aprovada pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho de 2005.

Tramitação

A proposta aguarda criação de comissão especial na Câmara para análise do mérito, fato que só ocorrerá se o movimento sindical dos servidores pressionar o presidente da Câmara e os líderes partidários.

Fim da contribuição dos inativos

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda à retroação dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004.

Tramitação

Apresentada em 22 de junho de 2006, com o fim da legislatura, a proposta foi arquivada, mas em 20 de junho de 2007, por intermédio do requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), a matéria foi desarquivada. Em 22 de agosto de 2007, Faria de Sá foi designado relator, tendo seu parecer aprovado na CCJ em 3 de outubro de 2007.

A proposta aguarda indicação de deputados para compor comissão especial que dará parecer sobre o mérito da matéria, criada por ato do presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), assinado em 29 de novembro de 2007.

Depois de criada, será instalada a comissão temporária, a fim de apreciar o mérito para, em seguida, ser submetida a dois turnos de votação em plenário.

A comissão, entretanto, só será criada e instalada se houver grande pressão sobre os líderes partidários da base aliada. Do contrário, tende a ficar como está, parada na Câmara.

Negociação coletiva no serviço público

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 129/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), altera o artigo 37 da Constituição Federal e estende o direito à negociação coletiva aos servidores públicos, nos seguintes termos: “Artigo 37, inciso VI, são garantidas ao servidor público civil a livre associação sindical e a negociação coletiva, devendo a hipótese de acordo decorrente desta última ser aprovada pelos respectivos Poderes Legislativos”.

Tramitação

A proposta foi apresentada à Câmara em 6 de agosto de 2003. Em 27 de agosto de 2003 foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, tendo sido relator o ex-deputado  Sigmaringa Seixas (PT/DF), que teve seu parecer pela admissibilidade aprovado.

Ato da Mesa Diretora da Câmara criou a comissão especial para análise do mérito em 29 de novembro de 2007; entretanto, a instalação do colegiado, com a indicação dos membros pelos líderes partidários, só ocorrerá se houver forte pressão das entidades dos servidores sobre o presidente da Câmara.

Precatórios 

A proposta de emenda à Constituição (PEC) 12/06, do senador Renan Calheiros (PMDB/AL), que trata de uma nova forma para quitação pelos estados e municípios das dívidas oriundas de sentenças judiciais, os chamados precatórios.

A polêmica proposta institui nova sistemática de pagamento de precatório, submetendo a leilão, com deságio, os precatórios expedidos em decorrência de decisões judiciais. O texto substitutivo do relator, senador Valdir Raupp (RO), líder do PMDB, incluiu a União, que se encontra absolutamente em dia com o pagamento dos precatório, nessa nova sistemática; prevê o fatiamento dos precatórios para pagamentos trimestrais, em parcelas fixas, colocando em igualdade de condições novos e antigos precatórios.

O texto cria ainda a obrigatoriedade de participação em leilão, permanecendo na fila aguardando recursos os precatórios daqueles que não quisessem oferecer descontos; inclui os precatórios parcelados na forma da EC 30 no regime especial, criando a exceção da exceção e acaba com a ordem preferencial dos créditos de natureza alimentícia. O texto foi apresentado ao Senado em 7 de março de 2006, quando Renan era líder da bancada peemedebista.

Tramitação

Em 18 de junho, a CCJ aprovou substitutivo do relator, que manteve o leilão dos precatórios em instituição a ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para amenizar as críticas ao parecer, o relator destinou que 20% dos recursos sejam para a quitação das sentenças judiciais em ordem cronológica de apresentação e os oriundos de acordos em juízos conciliatórios firmados até a data de promulgação da nova emenda constitucional.

A proposta será votada em plenário em dois turnos e tende a ser aprovada. Depois, vai ao exame da Câmara.

Restringe gastos com pessoal (LRF)

O projeto de lei do Senado (PLS) 611/07 (complementar), dos líderes do Governo, Romero Jucá (PMDB/RR); do PT, Ideli Salvatti (SC); do Congresso, Roseana Sarney (PMDB/MA); e do PMDB, Valdir Raupp (RO), que acresce dispositivo à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (limite para o aumento da despesa com pessoal e encargos sociais da União).

O projeto limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2007 e 2016, à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor. Atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para o Poder Executivo). O poder ou órgão que exceder os novos limites, seja com reestruturação, contratação ou mesmo com a nova despesa com previdência complementar, ficará impedido: 1) de criar cargos, empregos ou funções, 2) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa, 3) de fazer o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvado educação, saúde e segurança, 4) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer titulo, salvo sentença do Judiciário ou revisão geral, e 5) de contratar hora extra.

O projeto é nocivo aos servidores, pois não considera o crescimento do País, que necessitará de novos servidores, especialmente nas áreas de regulação e fiscalização.

Tramitação

Apresentado em 23 de outubro de 2007 à Casa, a matéria foi aprovada em 4 de dezembro de 2007, com duas emendas, na Comissão de Assuntos Econômicos, cujo relator foi o senador Edison Lobão (PMDB/MA).

Tendência

Aguarda inclusão na pauta para votação no plenário, cuja tendência é aprová-lo.

Direito de greve no Senado

O projeto de lei do Senado (PLS) 84/07, do senador Paulo Paim (PT/RS), tem por objetivo regulamentar o exercício do direito de greve no Serviço Público.

O projeto define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previstos no inciso VII do artigo 37º da Constituição Federal, com o objetivo de regulamentar o direito de greve no serviço público. Para efeito de greve, a proposição considera serviço essencial apenas a urgência médica, e estabelece que este não pode parar de funcionar, exigindo uma escala de plantão entre os funcionários, determinada pelo sindicato ou associação.

A proposição veda a demissão e a substituição de trabalhadores em greve, permite atividades para convencer a adesão dos demais trabalhadores e proíbe a interferência de autoridades públicas, inclusive judiciária e Forças Armadas.

Tramitação

Apresentado no Senado em 8 de março de 2007 foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais em 3 de outubro de 2007, com parecer favorável do relator, senador Expedido Junior (PR/RO).

O texto será examinado ainda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde aguarda designação de relator.

(Fonte: DIAP)