Após reconhecer que os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial — respeitadas as previsões legais —, o STF decidirá agora sobre a contagem diferenciada (com multiplicadores) do tempo trabalhado em condições especiais, para conversão em tempo comum. A questão é objeto do RE 1.014.286, processo de repercussão geral no Judiciário. O SinpecPF solicitou participar do julgamento como amicus curiae.
O cerne do julgamento é a hipótese de aposentadoria especial definida pelo inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física), objeto de reiterados mandados de injunção no Supremo Tribunal Federal, até a edição da Súmula Vinculante 33.
Na referida súmula, o Supremo reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidores submetidos a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física (vulgarmente denominadas “insalubridade” e “periculosidade”). Para tanto, determinou a análise dos pedidos administrativos à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios dos segurados do INSS. Evitou tratar da conversão do tempo especial em comum (direito também previsto na lei usada por analogia) e agora retoma o que era evidente na admissão de recurso extraordinário.
Segundo o advogado Rudi Cassel, que presenta assessoria jurídica ao sindicato a analogia usada para suprir a inércia do legislador não deixa dúvida sobre a possibilidade de multiplicar cada ano trabalhado sob condições prejudiciais por, pelo menos: 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres) na conversão para tempo comum.
Nessa hipótese, a cada 10 anos trabalhados em condições especiais, o servidor do sexo masculino faria jus à contagem de 14 anos trabalhados (10 x 1,4), enquanto a servidora do sexo feminino, à 12 (10 x 1,2).
Os desdobramentos do pedido de habilitação do sindicato no RE 1.014.286 serão noticiados em nossos canais de comunicação.
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