O site da Câmara dos Deputados disponibilizou nessa terça-feira (23), íntegra do parecer produzido pelo deputado Laerte Bessa (PSC/DF) para o projeto de Lei Orgânica da Polícia Federal. O texto pode ser acessado por meio deste link. O SINPECPF transcreve aqui o Capítulo V, que dispõe sobre as atividades de suporte administrativo no âmbito da Polícia Federal.
É preciso destacar que o deputado Bessa honrou com a palavra empenhada junto ao PECPF, tratando da reestruturação da carreira administrativa ao prever que os atuais servidores sejam enquadrados em uma nova carreira, composta pelos cargos de Analista Administrativo da Polícia Federal (nível superior) e Técnico-Administrativo da Polícia Federal (nível médio). O parecer também acolhe todas as emendas apresentadas pelo SINPECPF no ano passado, por intermédio do deputado Pompeu de Mattos (PDT/RS).
Como o projeto está sendo analisado por uma Comissão Especial, as únicas emendas possíveis a partir de agora são de cunho redacional – ou seja, que apenas fortalecem o texto, sem alteração de mérito. Assim, o SINPECPF ainda trabalha em algumas sugestões com vistas a aprimorar a redação final do projeto.
Segundo a assessoria do deputado Nelson Pellegrino (PT/BA), a Comissão Especial irá orientar seus trabalhos para que o relatório seja votado até o dia 8 de dezembro. O SINPECPF adianta que irá convocar Assembleia Geral Extraordinária para o dia 2 de dezembro, para discutir as estratégias que a categoria deve tomar para assegurar que o relatório seja aprovado.
Capítulo V
DAS ATIVIDADES DE SUPORTE ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL
Art. 23. As atividades de suporte administrativo no âmbito da Polícia Federal serão exercidas pelos titulares dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, conforme definido em regulamento, sem prejuízo de outras atividades técnicas previstas em lei específica.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior e nível intermediário de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, será assegurada a opção pela permanência no Plano Especial de Cargos da Polícia Federal ou pelo enquadramento automático na Carreira Administrativa da Polícia Federal, respeitadas as suas respectivas atribuições e os seus requisitos de formação profissional, conforme legislação específica.
§ 2º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal serão extintos quando vagos.
§ 3º Os cargos administrativos, integrantes da Carreira Administrativa da Polícia Federal, organizados em classes e padrões, são:
I – Analista da Polícia Federal, a quem incumbe as atividades técnicas, administrativas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal; e
II – Técnico da Polícia Federal, a quem incumbe as atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal.
§ 4º Os servidores de que trata este artigo terão direito:
I – ao porte de arma funcional, obedecidas às formalidades legais e conforme o risco inerente às atividades exercidas;
II – à gratificação temporária das unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal nos termos da Lei nº 11.356/2006;
III – à gratificação temporária de atividade em Escola de Governo, quando em exercício na Academia Nacional de Polícia, conforme disposto na Lei nº 11.907/2009;
IV – à progressão funcional e promoção, observado o interstício de 1 (um) ano e o resultado da avaliação formal de desempenho, conforme definido em regulamento;
V – carteira de identidade funcional com fé pública e válida em todo o território nacional como documento de identidade civil; e
VI – no que couberem, os direitos previstos no art. 27 desta lei.
ÚLTIMOS COMENTÁRIOS