Quatro servidores dos Correios que tiveram a promoção cancelada, por decisão do Tribunal de Contas e União, conseguiram liminar no Supremo Tribunal Federal para continuarem no cargo a que foram conduzidos. O acórdão 108/2004 do TCU anulou suas ascensões funcionais, ocorridas após 23 de abril de 1993. O TCU baseou-se no artigo 37, inciso II, da Constituição, que torna obrigatório o concurso público para preenchimento de cargos no serviço público, inclusive em empresas estatais.
A liminar em Mandado de Segurança foi concedida pelo ministro Cezar Peluso. “Nesse juízo prévio e sumário, vislumbro a confluência dos requisitos do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora], necessários à concessão da medida urgente”, disse o ministro-relator.
No pedido, a defesa argumenta que os quatro servidores efetivados em seus novos cargos, entre abril de 1993 e fevereiro de 1995, só foram comunicados oficialmente sobre a decisão do TCU este ano. Além disso, sustenta que o TCU aprovou as contas dos Correios referentes aos exercícios, não só de 1993, mas também de 1994 e 1995, com decisão definitiva, sem vetos à movimentação de pessoal.
Com base nas informações contidas nos autos, o ministro concluiu que foi negado aos servidores a observância do devido processo legal. Para Peluso, não foram assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, que também devem ser respeitados em processos administrativos. “E esta só razão bastaria para o deferimento da liminar”, disse o relator.
Segundo Peluso, as contas dos Correios relativas ao período em que se verificam as movimentações de pessoal parecem ter sido objeto de apreciação, pelo TCU, quase 10 anos antes do acórdão que as anulou, “o que aparenta ofensa aos subprincípios da confiança e da segurança jurídicas, como, em casos idênticos, tem reconhecido esta Corte”. O ministro citou precedentes. Entre eles: MS 22.357, 26.118, 26.010.
Dessa forma, concedeu a liminar para suspender os efeitos dos acórdãos 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006 do TCU até decisão final deste Mandado de Segurança.
MS 26.893
Fonte:Revista Consultor Jurídico
ÚLTIMOS COMENTÁRIOS